Processo 0800270-40.2023.8.14.0221

TJPA • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0800270-40.2023.8.14.0221
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Termo Judiciário de Magalhães Barata
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU VARA ÚNICA Processo nº: 0800270-40.2023.8.14.0221 Classe: Ação Penal — Procedimento Sumaríssimo Assunto: Violação de Domicílio Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: ILDO TEIXEIRA DOS SANTOS Advogada Dativa: Arethuze Lira de Lima Vistos, etc. Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de Ildo Teixeira dos Santos, devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, do delito descrito no artigo 150 do Código Penal — violação de domicílio. A denúncia foi oferecida em 17 de novembro de 2023, com base no Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado pela Delegacia de Polícia de Magalhães Barata, narrando que o acusado teria ingressado ou permanecido em residência alheia sem autorização de quem de direito ou contra a vontade expressa do morador. A peça acusatória foi recebida em 18/01/2024. O acusado foi citado e apresentou defesa preliminar. Procedeu-se à instrução criminal, com a realização de audiências de instrução e julgamento em 28 de maio de 2024, 27 de novembro de 2024 e 28 de maio de 2025, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. O acusado não foi localizado para fins de interrogatório, apesar das reiteradas diligências empreendidas com esse objetivo. Ademais, a defesa não arrolou quaisquer testemunhas. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, com a condenação do acusado nas penas do artigo 150 do Código Penal, por entender suficientemente demonstradas a materialidade delitiva e a autoria. A defesa, por sua vez, em memoriais finais, pugnou pela absolvição do réu, sustentando a ausência de provas suficientes para a condenação. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. I — Considerações Preliminares A ação penal foi regularmente instaurada, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a sanar, tendo sido observados o contraditório e a ampla defesa em todas as fases procedimentais. A peça acusatória preenche os requisitos formais exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, narrando de forma clara e individualizada a conduta imputada ao acusado. A prescrição não ocorreu: o crime de violação de domicílio, na modalidade simples, é apenado com detenção, de um a três meses, ou multa, e, à luz do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, o prazo prescricional é de três anos, não transcorrido desde o recebimento da denúncia (marco interruptivo, de acordo com o art. 117, I, do CPB) até a presente decisão. II — Materialidade Delitiva A materialidade do delito encontra-se plenamente demonstrada nos autos. O Termo Circunstanciado de Ocorrência, lavrado pela autoridade policial competente, consubstancia prova documental idônea da existência do fato criminoso, registrando de forma minuciosa as circunstâncias em que se deu a entrada ou permanência não autorizada do acusado em domicílio alheio. A prova testemunhal colhida na instrução corrobora os dados constantes do registro policial, confirmando que o acusado adentrou o imóvel sem a devida autorização e contra a vontade expressa da vítima, o que preenche o núcleo do tipo descrito no caput do artigo 150 do Código Penal. O tipo penal em questão é de mera conduta, dispensando a produção de resultado naturalístico para sua consumação. Basta a entrada ou permanência não consentida no domicílio alheio para que se configure a…

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