Processo 0800270-42.2023.8.12.0109
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ficam as partes intimadas da sentença de páginas 83-94: "III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados nesta Ação de Reparação de Danos pelo autor MARCOS VINICIUS COUTINHO MALTA e HOMOLOGO a desistência da ação em relação ao réu MARCELO RODRIGUES, para: a) CONDENAR o requerido LEONARDO ROCHA GÓES a pagar ao autor a quantia de R$ 6.704,10 (seis mil, setecentos e quatro reais e dez centavos), a título de danos materiais. O valor deverá ser acrescido de juros de mora contados a partir do evento danoso (10/08/2023), nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Além disso, também incidirá correção monetária a partir do efetivo prejuízo (R$ 5.100,00 a partir da data da nota fiscal de conserto e R$ 1.604,10 a partir da data do desembolso da locação), consoante Súmula 43 do STJ; b) JULGAR EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em relação ao réu MARCELO RODRIGUES, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Desta forma, analisando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, no Código Civil, e o julgamento do TEMA nº 1368, do Superior Tribunal de Justiça, temos que A incidência de juros de mora e correção monetária será calculada da seguinte forma (com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, e TEMA nº 1368, do STJ): 1. até o dia 30.08.2024: aplicar-se-á a taxa Selic como taxa legal para correção monetária e cobrança de juros de mora (esta taxa legal engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, não sendo possível desmembramento ou cumulação com qualquer outro índice); 2. do dia 31.08.2024 em diante: juros e correção monetária serão calculados da seguinte forma: 2.1. juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice IPCA-E (art. 406, §1º do CC); 2.2. correção monetária, pelo IPCA-E do IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC). Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase (cf. Lei n. 9.099/95, art. 55, caput). Submeto a presente decisão à apreciação do MM. Juiz de Direito." "Vistos. Homologo a sentença retro, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o transito em julgado, arquivem-se."
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