Processo 0800270-74.2024.8.18.0130

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800270-74.2024.8.18.0130
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
JECC Paulistana Sede
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800270-74.2024.8.18.0130 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: RIVANDA DAMASCENO DE CARVALHO REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO BRADESCO SENTENÇA RIVANDA DAMASCENO DE CARVALHO ingressou com ação de anulação contratual e indenização em face de BANCO LOSANGO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Alega ter contratado a empresa SÉRGIO REIS NONATO para instalar um sistema de energia solar, financiado pelo montante de R$ 37.907,04 em 60 parcelas. Sustenta que o serviço nunca foi prestado e o crédito não ingressou em sua conta, embora venha quitando as prestações por receio de negativação. Pleiteia a declaração de nulidade do negócio, a restituição em dobro dos valores e danos morais. O pedido liminar foi indeferido no ID 63904721, oportunidade em que se determinou a inversão do ônus da prova. Citados, os réus apresentaram contestações. O BANCO BRADESCO alegou ilegitimidade passiva e atuação como mero intermediário. O BANCO LOSANGO arguiu falta de interesse de agir e defendeu a validade da contratação eletrônica realizada por biometria facial, afirmando que o crédito foi repassado diretamente ao lojista. Após réplica e decisão interlocutória que afastou as preliminares, realizou-se audiência de instrução e julgamento no dia 03 de março de 2026, com a colheita do depoimento pessoal da autora. Sem outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório, apesar de dispensado na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS As instituições financeiras rés, em suas peças contestatórias, suscitaram questões preliminares que demandam análise detalhada por este juízo, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Primeiramente, quanto à ilegitimidade passiva arguida tanto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. quanto pelo BANCO LOSANGO S.A., esta objeção não merece prosperar. A análise da legitimidade das partes deve ser pautada pela Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas com base nas alegações deduzidas pela parte autora em sua petição inicial. No caso em tela, a requerente afirma que as rés são responsáveis por descontos indevidos em sua conta bancária, decorrentes de um financiamento vinculado a um serviço de energia solar nunca prestado. Além disso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, o que atrai a incidência da responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento, conforme estabelece o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. As instituições financeiras rés, ao fornecerem o crédito necessário para a viabilização do negócio e ao auferirem lucros com a operação, passam a integrar a cadeia de consumo e respondem perante o consumidor por eventuais falhas ou nulidades que afetem a operação econômica global. Assim, a pertinência subjetiva das rés para figurarem no polo passivo da lide é evidente, uma vez que a causa de pedir está diretamente ligada à execução do contrato de financiamento por elas gerido. No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, fundamentada na suposta ausência de tentativa prévia de solução administrativa pela autora, tal argumento é juridicamente insustentável. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o…

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