Processo 0800270-82.2024.8.10.0070
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº. 0800270-82.2024.8.10.0070 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado(s) do reclamante: REQUERIDO(A): OLGA FRASSINETH PIMENTA RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: Advogado do(a) REU: CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS - MA3200-A INTIMAÇÃO POR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) e Advogado do(a) REU: CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS - MA3200-A da Sentença de ID nº 177830403 prolatada nos autos supramencionados com o seguinte teor: "I - RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, em 18/11/2021, em face de OLGA FRASSINETH PIMENTA RODRIGUES, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), conforme peça acusatória de ID 114386984 - pág. 3/4. Segundo a inicial acusatória (ID 114386984), os fatos teriam ocorrido em 07/07/2020, no município de Arari/MA. Na oportunidade, a ora acusada foi presa em flagrante delito por manter em depósito 04 (quatro) pedras grandes de drogas, identificadas como “crack" , 06 (seis) papelotes de uma substância semelhante a crack, enroladas em plástico, e a quantia de R$ 268,00 (duzentos e sessenta e oito reais) em espécie e R$ 23,35 (vinte e três reais e trinta e cinco centavos) em moedas, os quais foram apreendidos na residência da denunciada. Consta da denúncia que a guarnição policial recebeu uma ligação informando que na residência do “Zé Prego", companheiro da ora acusada, estava ocorrendo tráfico de drogas, tendo se deslocado para o endereço informado, ocasião em que, após a permissão da acusada, adentraram à citada residência, localizando as drogas nos fundos do imóvel, na parte externa. Defesa prévia apresentada em id. 114387007. A denúncia, inicialmente, fora oferecida também em desfavor de JOSÉ RIBAMAR FERNANDES QUEIROZ, VULGO " ZÉ PREGO", citado por edital (id. 114386991). Ocorre que o acusado não compareceu ou constituiu advogado para representá-lo, sendo determinado o desmembramento dos autos em relação ao referido réu (id. 114386993). Os presentes seguiram apenas em desfavor de OLGA FRASSINETH. A denúncia foi recebida em 04/07/2024, conforme decisão de ID 115185858. Audiência de instrução realizada dia 04/09/2025, com oitiva das testemunhas de acusação Nielson Severiano de Sousa (SD PMMA) e Lindemberg de Jesus Silva (PMMA), bem como das testemunhas de defesa Maria da Conceição Abreu, José Ribamar Farias e Cláudia Regina Ferreira Silva. Por fim, colhido o interrogatório da acusada, conforme ata juntada sob ID 159358027. Consta nos autos Termo de Apresentação e Apreensão, Exame de Constatação Preliminar em Substância e Laudo Pericial elaborado pelo Instituto Laboratorial de Análises Forenses – ILAF, referente à substância entorpecente apreendida - Laudo Pericial Criminal nº 2519/2020 (constatada a presença de Alcaloide Cocaína). O Ministério Público apresentou alegações finais em id. 161144797, argumentando que a instrução probatória não trouxe elementos suficientes a fundamentar uma decisão condenatória em desfavor da acusada, pugnando por sua absolvição. A defesa, em sede de alegações finais, ID 162872051, pugnou pela absolvição da acusada, fundamentando que não há prova nos autos da existência do fato delituoso, bem como que a ré não concorreu para a infração penal. Alega, ainda, que inexiste elemento que demonstre a participação da ré no delito imputado, ao passo que…
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