Processo 0800271-05.2026.8.14.0032
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800271-05.2026.8.14.0032 Nome: LEONARDO ALBARADO CORDEIRO Endereço: rua rui barbosa, s/n, Câmara Municipal de Monte Alegre, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925-A Endere�o: desconhecido Advogado: LUMA LEONORA MELEM DE MATOS OAB: PA42327 Endereço: RODOVIA PA 255 - RUA ESPERANÇA MACHADO, 100, SAÍDA DA CIDADE DE MONTE ALEGRE, TERRA AMARELA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANPARA Endereço: AGÊNCIA 92 - endereço TV do Posto, KM 2 CENTRO, ELDORADO DOS CARAJÁS - PA - CEP: 68524-000 SENTENÇA Vistos etc. LEONARDO ALBARADO CORDEIRO ajuizou ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ, alegando, em síntese, que manteve relação contratual com a instituição financeira ré por meio do contrato de crédito consignado nº 1322656, vinculado à linha “Consignado Prefeitura Municipal – 172”, tendo promovido a integral quitação da obrigação. Sustentou que o próprio requerido, em 28/11/2024, emitiu declaração formal de quitação, reconhecendo o recebimento do montante de R$ 11.580,89 e consignando expressamente que o pagamento amortizava integralmente o saldo devedor então existente. Não obstante, ao consultar seu CPF perante órgão de proteção ao crédito, constatou a permanência de anotação restritiva promovida pelo requerido, relativa ao mesmo contrato nº 1322656, no valor de R$ 1.415,56, com vencimento indicado em 30/04/2024 e inclusão em 29/07/2024. Afirmou que buscou solucionar administrativamente a controvérsia, sem êxito, razão pela qual requereu tutela de urgência para exclusão da restrição e proibição de nova inscrição fundada no mesmo débito, bem como, ao final, a declaração de inexistência da obrigação e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela provisória foi apreciada no curso do processo. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, defendendo a regularidade de sua atuação e buscando afastar a pretensão indenizatória. Sustentou, ainda, a ocorrência de exclusão da inscrição e invocou a existência de anotação restritiva preexistente em nome do demandante, com incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Juntou documentos, entre eles registros internos e comprovante de exclusão do apontamento. O autor apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial, inclusive quanto à responsabilidade da instituição financeira e ao pedido de reparação extrapatrimonial. É o necessário. Decido. A causa comporta julgamento no estado em que se encontra. Embora a Lei nº 9.099/95 prestigie a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, tais princípios não impõem a realização de atos instrutórios inúteis quando a controvérsia é essencialmente documental e o acervo probatório já permite a formação segura do convencimento judicial. Aplicável subsidiariamente o art. 355, I, do Código de Processo Civil, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, os fatos relevantes podem ser suficientemente examinados a partir da petição inicial, da contestação, da…
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