Processo 0800271-32.2023.8.10.0093
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Rua Ipê Roxo, s/nº, cep 65939-000, Bairro Paraiso - fone (99) 2055-1049 - e-mail: vara1_iti@tjma.jus.br Processo Eletrônico n°: 0800271-32.2023.8.10.0093 AUTOR: MARIA JOSE DOMINGAS DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A REU: BANCO BRADESCO S.A., MBM PREVIDENCIA PRIVADA Advogados do(a) REU: ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS - BA21975, YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO - PA013656 Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA JOSE DOMINGAS DOS SANTOS SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ao argumento de que não realizou a contratação de seguro discutido nos autos. A parte requerente informa que foi surpreendida com descontos de um seguro em sua conta bancária, porém, alega não ter conhecimento de contratação do seguro, razão pela qual requer a repetição do indébito dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como indenização pelos danos morais decorrentes do episódio. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais e extrato bancário. Citado, o requerido apresentou contestação em ID121690116, arguindo a regularidade da contratação e ausência do dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte requerente se manifestou no ID121834458. Quanto a segunda requerida, foi homologado acordo, conforme ID 180384359, prosseguindo o processo somente em face da parte requerida Bradesco. É o que cabe relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, nota-se que dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação dos autos, todos os elementos necessários a resolução da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, visto que cada uma das partes apresentaram versões antagônicas, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. PRELIMINARES De antemão, verifico sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona descontos indevidos em sua conta, sendo que o requerido, em contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda. Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado. Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. Nesse sentido, "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CARDIOPATIA GRAVE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA CONSTITUCIONAL EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DO MANEJO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo nas situações em que notória e reiterada a posição contrária da Administração ao direito invocado, nos termos da exegese do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 2. Assim, o acórdão recorrido enfrentou a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, o que…
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