Processo 0800271-38.2019.8.18.0032
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800271-38.2019.8.18.0032 APELANTE: BANCO HONDA S/A., CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. Advogado(s) do reclamante: JULIANO JOSE HIPOLITI, FREDERICO VALENCA DIAS FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO VALENCA DIAS FILHO APELADO: MARIO JOSE DA SILVA Advogado(s) do reclamado: SILVANDIRA DO NASCIMENTO ALENCAR BARBOSA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE MOTOCICLETA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA FALSA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS FORNECEDORES. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e concessionária de veículos contra sentença que declarou inexistente contrato de financiamento de motocicleta firmado fraudulentamente em nome do autor, determinou a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição de valores supostamente pagos. Sustentam as apelantes ausência de responsabilidade pela fraude perpetrada por terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as rés respondem civilmente por contrato de financiamento firmado mediante fraude praticada por terceiro; (ii) estabelecer se a negativação decorrente de contrato inexistente gera dano moral indenizável; e (iii) determinar se é devida a restituição de valores quando não comprovado o efetivo pagamento pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Perícia grafotécnica conclui que a assinatura constante na cédula de crédito bancário não foi lançada pelo autor, comprovando a ocorrência de fraude e a inexistência de manifestação válida de vontade, o que conduz à nulidade do negócio jurídico. A relação entre as partes possui natureza consumerista, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço. Fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações financeiras configuram fortuito interno e integram o risco do empreendimento, não afastando a responsabilidade das instituições financeiras e demais integrantes da cadeia de fornecimento. A concessionária que intermedeia a venda do veículo e integra a operação de financiamento participa da cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo decorrente de contrato fraudulento caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto. A indenização por dano moral fixada em R$ 2.000,00 mostra-se adequada aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A restituição de valores exige comprovação do efetivo pagamento pelo consumidor, sendo indevida quando inexistente prova de desembolso, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Instituições financeiras e demais integrantes da cadeia de consumo respondem objetivamente por danos decorrentes de contratos celebrados mediante fraude de terceiros, por configurarem fortuito interno da atividade…
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