Processo 0800271-41.2021.8.18.0073

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800271-41.2021.8.18.0073
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800271-41.2021.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento] APELANTE: CARLOS ROBERTO PAES DOS SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA, MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. EMENTA DE ACÓRDÃO. CORREÇÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E DAS DETERMINAÇÕES DO JULGADO COLEGADO. I. Caso em exame: 1. Constatação de erro material na ementa de Acórdão anteriormente proferido, que, por equívoco, reproduziu ementa de processo diverso, embora o Relatório e o Voto do julgado colegiado estivessem corretos e pertinentes ao caso. II. Questão em discussão: 2. Necessidade de correção da ementa de Acórdão transitado em julgado, sem alteração da substância do julgado colegiado, que anulou a sentença de 1º grau por cerceamento de defesa e determinou a realização de prova pericial. III. Razões de decidir: 3. A correção de erro material em ementa de acórdão, que não afeta o conteúdo do Relatório e Voto, pode ser realizada monocraticamente, preservando-se o trânsito em julgado e as determinações do julgado colegiado. IV. Dispositivo e tese: 4. Correção da ementa do Acórdão de ID 25646159, mantendo-se as determinações de anulação da sentença e retorno dos autos à origem para realização de prova pericial. Tese de julgamento: "Erros materiais em ementas de acórdãos, que não alteram a substância do julgado, podem ser corrigidos monocraticamente, sem prejuízo do trânsito em julgado e das determinações colegiadas." DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS ROBERTO PAES DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato, que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. A 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, em sessão realizada no período de 30/05/2025 a 06/06/2025, proferiu Acórdão (ID 25646159) que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, a fim de reconhecer o cerceamento de defesa do apelante, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e realização da prova pericial requerida. Ocorre que, conforme Certidão de ID 28789547 e manifestação do Município de Várzea Branca (ID 28789546), verificou-se que a ementa constante do documento de ID 25646159, bem como dos documentos de ID 25048908 e 25048909, não corresponde ao teor do Relatório e Voto proferidos no presente processo, mas sim a um acórdão referente à Apelação Cível nº 0851231-23.2023.8.18.0140, de outra relatoria e objeto distinto (concurso público). Apesar do equívoco na ementa, o Relatório e o Voto do Acórdão de ID 25646159 (páginas 2 a 10) e ID 25048904 (páginas 1 a 7) estão corretos e devidamente fundamentados em relação ao processo em epígrafe, abordando a questão do adicional de insalubridade e o cerceamento de defesa. O trânsito em julgado da decisão de ID 25646159 foi certificado em 05 de agosto de 2025 (ID 26975445). Diante da constatação do erro material na ementa, e considerando que o Relatório e o Voto do Acórdão refletem a decisão colegiada, faz-se necessária a correção da ementa para que espelhe fielmente o conteúdo do julgado. FUNDAMENTAÇÃO A presente decisão monocrática visa corrigir um erro material evidente, que não afeta a substância do julgado, mas apenas a sua formalização na ementa.…

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