Processo 0800271-41.2025.8.18.0060
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800271-41.2025.8.18.0060 EMBARGANTE: ELIZA FRANCISCA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES EMBARGADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO RELACIONADA AO PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO (ART. 1.025 DO CPC). I – Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão e ausência de fundamentação quanto ao pedido de apresentação de documentos formulado pelo juízo de origem, bem como visando o prequestionamento dos arts. 4º, 6º, 317 e 139, III, do CPC; os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal; o art. 71 do Estatuto do Idoso. O embargado apresentou manifestação. II – Questão em discussão (i) Verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. (ii) Analisar se o pedido de prequestionamento autoriza eventual integração do julgado. III – Razões de decidir Os embargos foram opostos tempestivamente e se prestam, em tese, às hipóteses do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e completo todas as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, incluindo o fundamento relacionado à exigência de documento comprobatório de endereço — cuja ausência foi atribuída à inércia da parte autora, ainda que se tratasse de documento de fácil obtenção. Não se verifica vício apto a ensejar integração do julgado. O que pretende o embargante é a rediscussão do mérito do acórdão, providência incompatível com a via dos aclaratórios. Precedentes deste Tribunal assinalam a impossibilidade de utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Contudo, à luz do art. 1.025 do CPC, e ainda que inexistente violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados, considera-se prequestionada a matéria suscitada para fins de interposição de recursos excepcionais. IV – Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, mantendo-se incólume o acórdão embargado quanto ao mérito. Tese firmada: Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, admitindo-se, contudo, o seu parcial provimento exclusivamente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800271-41.2025.8.18.0060 Origem: EMBARGANTE: ELIZA FRANCISCA DA CONCEICAO Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A EMBARGADO: BANCO ITAU…
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