Processo 0800271-41.2026.8.12.0038

TJMS • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0800271-41.2026.8.12.0038
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Única
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DISCRIMINADO NA PETIÇÃO INICIAL, com a ressalva de que o credor fiduciário ficará com o encargo de fiel depositário do bem apreendido. Cumpra-se, expedindo-se o competente mandado com as determinações seguintes: 1.Cite-se/Intime-se o demandado/devedor, para: A) no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados a partir da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, hipótese em que o veículo será restituído livre do ônus da propriedade fiduciária. B) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da citação, querendo, apresentar resposta, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 344 do CPC). 2.Inclua-se restrição no sistema RENAJUD, impedindo a transferência, renovação do licenciamento e circulação do veículo objeto desta ação, até ulterior deliberação deste Juízo; 3. Apreendido o veículo, citado o réu e transcorrido in albis o prazo para oferecimento de resposta, certifique-se e retornem os autos conclusos para prolação de sentença; 4. Realizado o pagamento da dívida no prazo legal, com a comprovação nos autos, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, advertido que o silêncio importará anuência quanto ao pagamento realizado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação nos autos, façam conclusos os autos; 5. Finalmente determino, para resguardar minimamente o devido processo legal, que se o credor fiduciário, nos moldes do art. 3º, § 1º, optar pela VENDA ANTECIPADA do bem, deverá requerê-lo ao juízo, depois de decorrido o prazo de cinco dias da execução da liminar com citação, sob pena de nulidade por ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal; 6. Requerida qualquer outra providência não contemplada nesta decisão, voltem os autos conclusos. Cópia da presente decisão servirá como Mandado para os fins que se fizerem necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências e intimações necessárias. NESTE ATO FICA A PARTE AUTORA intimada para no prazo de 5 dias recolher duas diligências do oficial de justiça, para expedição e cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação.

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