Processo 0800271-42.2026.8.20.5139
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800271-42.2026.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA PINTO REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, Repetição de Indébito e Tutela Antecipada ajuizada por MARIA APARECIDA SILVA PINTO em face de BANCO BRADESCO S/A., qualificados. Aduz a Autora, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por idade sob o nº 195.391.868-6, percebendo o equivalente a um salário-mínimo. Afirma que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 431,93 (quatrocentos e trinta e um reais e noventa e três centavos), decorrentes de um empréstimo consignado sob o contrato nº 0123530493317, realizado em 06/05/2025, no montante nominal de R$ 20.663,01 (vinte mil seiscentos e sessenta e três reais e um centavos), a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas. Sustenta jamais ter contratado ou autorizado referido empréstimo junto ao banco réu. Argumenta que os descontos indevidos somam o montante de R$ 4.319,30 (quatro mil trezentos e dezenove reais e trinta centavos). Requer o benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato com a repetição em dobro do indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 182976730 a ID 182976738). Deferida a gratuidade de justiça, invertido o ônus probatório e determinada a citação do réu no despacho de ID 183062675. Citado, o BANCO BRADESCO S/A. apresentou contestação no ID 186277085. Suscitou as preliminares de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, inépcia da inicial por ausência de extratos bancários e impugnou o deferimento da justiça gratuita. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação via terminal de autoatendimento (BDN) mediante uso de cartão magnético, senha e biometria da autora e que a renegociação serviu para quitar empréstimos anteriores. Pugnou pela improcedência. Juntou comprovantes e cédulas de crédito bancário (ID 186277088 a ID 186277093). A parte Autora apresentou réplica no ID 191499611. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de matéria cuja prova documental é suficiente para o deslinde das questões fáticas. 2.1. Das Preliminares A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar. O interesse de agir da consumidora decorre da necessidade de buscar o provimento jurisdicional para fazer cessar descontos em seu benefício que afirma não ter contratado, sendo desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, visto que a exordial preenche satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo o pleno exercício do contraditório pela instituição financeira, que inclusive acostou aos autos os extratos que entendia pertinentes para a defesa. Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita. A autora comprovou perceber benefício…
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