Processo 0800271-49.2026.8.18.0046

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800271-49.2026.8.18.0046
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cocal
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal e-mail: - Fone: ( ) Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800271-49.2026.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Retificação de Área de Imóvel] AUTOR: RAQUEL VIEIRA RODRIGUES DE SOUZA REU: PEDRO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, de natureza eminentemente possessória, ajuizada por Raquel Vieira Rodrigues de Souza em face de Pedro Cardoso de Oliveira. A parte autora alega, em síntese, que o réu bloqueou uma estrada vicinal, que atravessa sua propriedade, por meio da instalação de uma cancela e de câmeras de vigilância. Sustenta que a referida via é utilizada há anos por ela e por diversas outras famílias da localidade “Olho D'água dos Bois” como único acesso à zona urbana, sendo, inclusive, rota de transporte escolar. Afirma que o ato do réu configura esbulho possessório, violando seu direito de passagem, caracterizado como uma servidão aparente. Requereu, em sede de liminar, a reintegração na posse da passagem, com a determinação para que o réu remova os obstáculos. Designada audiência de justificação prévia, esta foi realizada em 15 de julho de 2026, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente análise consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar de reintegração de posse, nos termos do Código de Processo Civil. Da Prova Oral e dos Fatos A petição inicial narra que a estrada em questão existe desde 2008 e sempre foi de uso comum da comunidade local, até que o réu, em meados de 2025, instalou uma cancela, obstruindo a livre circulação. Na audiência de justificação, a prova oral colhida foi fundamental para a formação do convencimento deste juízo. As testemunhas, sob compromisso, apresentaram relatos coesos e harmônicos com a narrativa autoral. A testemunha Manoel Coelho de Brito confirmou que a estrada sempre foi utilizada pela população local e que, no lugar da cancela, existia um “mata-burro”, que não impedia a passagem de pessoas e veículos. Afirmou que a instalação da cancela pelo réu alterou a rotina da comunidade, inclusive do transporte escolar, e que, embora não haja cadeado, as pessoas estão sendo impedidas de passar. O depoimento também destacou a instalação de uma câmera de vigilância pelo réu no local. No mesmo sentido, a testemunha Mariano Vieira de Pinho e Francisca das Chagas Cardoso de Oliveira corroboraram os fatos, confirmando o uso contínuo da estrada pela comunidade e a recente obstrução causada pela cancela. Os depoimentos são, portanto, suficientes para, em cognição sumária, demonstrar a verossimilhança dos fatos alegados na inicial. Do Agravamento da Conduta – A Instalação de Câmeras de Vigilância Merece destaque o fato, apontado pela prova testemunhal, da instalação de uma câmera de vigilância pelo réu, direcionada ao ponto de passagem. Tal conduta ultrapassa o mero exercício do direito de propriedade e segurança. No contexto de um direito de passagem consolidado pelo uso, a instalação de um sistema de monitoramento ostensivo não possui finalidade puramente defensiva, mas apresenta-se como um claro mecanismo de coação e intimidação. A câmera, associada à cancela, serve para vigiar, controlar e…

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