Processo 0800271-77.2024.8.20.5150
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800271-77.2024.8.20.5150 Polo ativo GERALDO LUIZ DA CRUZ Advogado(s): KAYO MELO DE SOUSA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na Primeira Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível 0800271-77.2024.8.20.5150. Apelante: Geraldo Luiz da Cruz. Advogado: Kayo Melo de Sousa. Apelado: Estado do Rio Grande do Norte. Representante: Procuradoria do Rio Grande do Norte. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO (PET-CT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RITO COMUM. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RESTABELECIMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão que, em sede de embargos de declaração, suprimiu a condenação em honorários advocatícios anteriormente fixada em sentença proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada para custeio de exame médico (PET-CT). 2. A demanda tramitou integralmente sob o rito comum do CPC, com sentença parcialmente procedente que condenou o ente público ao custeio do exame e ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. Após a sentença, o ente público alegou, em embargos de declaração, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, obtendo decisão que afastou os honorários com base no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de embargos de declaração, aplicar retroativamente o regime dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para afastar a condenação em honorários advocatícios fixada em processo que tramitou integralmente pelo rito comum do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo excepcional a atribuição de efeitos infringentes. 6. A alegação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não configura contradição interna da sentença, mas questionamento quanto ao regime processual adotado. 7. O processo tramitou integralmente pelo rito comum, sem impugnação oportuna do ente público quanto à competência, que apenas suscitou a questão após a condenação em honorários. 8. A aplicação retroativa do microssistema dos Juizados Especiais, de forma seletiva, para afastar apenas a condenação em honorários, viola a coerência processual e a segurança jurídica. 9. A competência absoluta não autoriza a modificação ex post facto do regime processual para suprimir direito já reconhecido, especialmente quando não houve observância das regras próprias do rito especial ao longo do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão proferida nos embargos de declaração e restabelecer a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. Não é possível aplicar retroativamente o regime dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em sede de embargos de declaração, para afastar honorários advocatícios fixados em processo que tramitou integralmente pelo rito comum do CPC. 2. A competência absoluta não autoriza a modificação seletiva do regime processual após a prolação da sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I,…
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