Processo 0800271-81.2020.8.18.0071

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800271-81.2020.8.18.0071
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800271-81.2020.8.18.0071 REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA LIMA Advogado(s) do reclamante: MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES, LUCIANO FRANCISCO CAMPELO MARQUES LEODIDO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por consumidora contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a contratação de empréstimo/cartão consignado, determinar a restituição simples dos valores descontados indevidamente e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados, a majoração do quantum indenizatório, o afastamento da compensação de valores eventualmente disponibilizados e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser reformada para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (ii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais; (iii) determinar se deve ser afastada a compensação de valores eventualmente disponibilizados à autora; e (iv) verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza a Turma Recursal a confirmar integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, utilizando-se a súmula do julgamento como acórdão. 4. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. 5. A sentença recorrida aprecia adequadamente as provas constantes dos autos e apresenta fundamentação suficiente para reconhecer a inexistência da relação jurídica e fixar a restituição simples dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais. 6. A parte recorrente não apresenta elementos aptos a demonstrar desacerto da sentença quanto à forma de restituição do indébito, ao quantum indenizatório fixado ou à compensação de valores eventualmente disponibilizados pela instituição financeira. 7. A manutenção integral da sentença impõe a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. 2. A ausência de demonstração de erro na apreciação das provas impede a reforma da sentença que reconhece a inexistência de contratação bancária e fixa restituição simples e indenização por danos…

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