Processo 0800271-85.2023.8.10.0140
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCESSO: 0800271-85.2023.8.10.0140 REQUERENTE: JOSIAS DE JESUS LOPES LIMA REQUERIDO(A): TELEFONICA BRASIL S.A. CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedidos de tutela de urgência ajuizada por Josias de Jesus Lopes Lima em desfavor de Telefônica Brasil S/A (VIVO), ambos qualificados nos autos. O autor narra que tomou conhecimento da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão de suposta dívida no valor de R$ 126,14 (cento e vinte seis reais e quatorze centavos) junto à parte requerida, relativa ao contrato nº 0398033663. Todavia, sustenta não ter celebrado qualquer relação jurídica capaz de gerar o débito em questão. Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo a declaração de inexistência da dívida, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou aos autos o comprovante de negativação (ID 88103613). O réu apresentou contestação e alegou, como preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável (consulta pessoal aos órgãos de proteção ao crédito) e a falta de interesse de agir, visto que não houve tentativa de solução administrativa prévia. No mérito, defendeu a regularidade do débito de R$ 126,14 vinculado ao contrato nº 0398033663, sustentando que a inscrição nos cadastros de inadimplentes foi um exercício regular de direito. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito ou a total improcedência dos pedidos, além da condenação do autor em pedido contraposto para o pagamento da dívida (ID 96417702). Posteriormente, a parte ré apresentou petição requerendo a autorização para identificar os titulares de linhas telefônicas constantes no extrato de ligações do autor, visando comprovar o vínculo contratual por meio de contatos com terceiros conhecidos. Na oportunidade, pleiteou a condenação do requerente e de seu advogado por litigância de má-fé (ID 96607543). Realizada audiência de conciliação, na qual a defesa do requerente refutou os argumentos do réu, e o autor reiterou desconhecer as linhas telefônicas constantes nos extratos de ligações. Afirmou, ainda, jamais ter contratado plano controle ou pago faturas de telefonia. Na ocasião, a parte ré solicitou autorização para identificar os titulares das linhas mencionadas, visando convocá-los para depor sobre o suposto vínculo com o requerente (ID 96691784). Em seguida, foi realizada audiência de conciliação; contudo, a composição entre as partes restou infrutífera (ID 153432634). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo a decidir e fundamentar. Inicialmente, quanto ao pedido da requerida para identificar e intimar titulares de outras linhas telefônicas com o intuito de comprovar o vínculo do autor, indefiro o requerimento. Tal diligência mostra-se protelatória e inócua, uma vez que cabe à parte requerida a prova direta da contratação, não sendo admissível transferir a terceiros estranhos à lide o ônus de validar uma relação jurídica que a ré deveria documentar no ato da venda. Feitas essas considerações, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelo requerido. I - Da inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, §1º, do CPC, somente se considera inepta a inicial que carecer de pedido ou causa de pedir, apresentar…
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