Processo 0800271-94.2026.8.10.0006
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - FONE: 2055-2461 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800271-94.2026.8.10.0006 | PJE Promovente: JESINIEL MARTINS PIMENTA JUNIOR Promovido: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de Reclamação ajuizada por JESINIEL MARTINS PIMENTA JUNIOR em face do BANCO DO BRASIL S.A, em razão de alegada falha na prestação dos serviços. Aduz o autor ser correntista da instituição requerida desde 2016 e ter sido submetido à cobrança indevida de tarifas de manutenção de conta por aproximadamente 8 (oito) anos, sem ter sido devidamente informado sobre a possibilidade de adesão ao pacote de serviços essenciais disponibilizado gratuitamente pelas instituições financeiras. Alega ter registrado reclamação na plataforma Consumidor.gov.br, ocasião em que o requerido teria se comprometido a isentá-lo da cobrança das tarifas questionadas. Contudo, sustenta ter sido negada a restituição dos valores anteriormente debitados, bem como que as cobranças continuaram a ser efetuadas nos meses de fevereiro e março de 2026. Ademais, afirma ter o requerido teria restringido a emissão de cartão de crédito e a utilização de sua conta poupança, embora não possua qualquer apontamento negativo em seu nome. Alega, ainda, ter a instituição financeira lançado restrição cadastral interna e compartilhado tal informação no mercado financeiro, circunstância que estaria ocasionando a recusa, por outras instituições financeiras, na concessão de crédito em seu favor. Diante disso, requer o desbloqueio de sua conta corrente, a imediata cessação das cobranças de tarifas de manutenção, bem como a exclusão de quaisquer restrições cadastrais que possam afetar seu acesso ao crédito. Requer, ainda, a condenação do requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de tarifas bancárias desde maio de 2016, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação (ID 179587631), o requerido argui, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e impugna o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, alega, em suma: ter o autor contratado o pacote padronizado II na ocasião de abertura da conta e ter havido a modificação para o pacote de serviços essenciais em janeiro/2026; a obrigatoriedade de envio de informações para registro no SCR; ter havido inclusão do autor no cadastro de inadimplentes em razão do não pagamento de valores vencidos; a inocorrência de dano moral. Ao final requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos da inicial. Por ocasião da audiência (ID 179646756), não houve acordo, tendo as partes ratificado suas manifestações anteriores e o autor acrescentado que: “o motivo pelo qual acionou o banco foi a persistência em debitar taxas a não informação do plano gratuito e incongruência no atendimento da conta corrente; que utiliza os serviços: conta poupança, conta-corrente e Pix,; que já utilizou cartão de crédito; que entrou em contato com o banco pelo Cosumidor. Gov; que foi dito que iria mais debitar e seria feito o ressarcimento, sendo feito apenas de dezembro e janeiro; que continua sendo feito os descontos de tarifas de mensagens.” Na mesma data, o autor juntou aos autos extrato da conta corrente de…
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