Processo 0800272-08.2025.8.10.0138

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800272-08.2025.8.10.0138
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Urbano Santos
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800272-08.2025.8.10.0138 - PJE. APELANTE: BERNARDA DOS REIS SANTOS. ADVOGADO: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB/TO 71.88-A). APELADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO: DANIEL GERBER (OAB/RS 39.879). PROC. JUSTIÇA: ORFILENO BEZERRA NETO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO “CONECTAR SEGUROS EAGLE”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS REITERADOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. SUPERAÇÃO DO MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$3.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL. I. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). II. Recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação que ensejou os descontos questionados, mediante a apresentação de instrumento contratual válido, nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC. III. A ausência de comprovação da contratação do serviço impugnado, aliada à insuficiência da prova apresentada pela instituição financeira, caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário. IV. A imposição de serviço não solicitado configura prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC, ensejando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma legal. V. Os descontos indevidos, ainda que de pequena monta, quando reiteradamente incidentes sobre verba de natureza alimentar percebida por consumidor hipossuficiente, ultrapassam o mero aborrecimento e ensejam indenização por danos morais. VI. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. VII. Apelo parcialmente provido. Acompanhando o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por BERNARDA DOS REIS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Urbano Santos/MA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do contrato de seguro “CONECTAR SEGUROS EAGLE”, determinar a cessação dos descontos e condenar à repetição do indébito em dobro, julgando improcedente o pedido de danos morais, com sucumbência recíproca (Id 54912448). Em suas razões (Id 54912449), a apelante sustenta a inexistência de contratação, a ilicitude dos descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar e a ocorrência de abalo moral, pugnando pela reforma da sentença para condenação da apelada ao pagamento de indenização por…

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