Processo 0800272-12.2026.8.14.0057
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800272-12.2026.8.14.0057 Nome: EVELLYN IZABELA DE SOUZA DUARTE Endereço: Rua Jose Barros da Silva, S/N, barrolandia, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: BRUNO DA SILVA MATOS DE ARAUJO Endereço: Travessa Quintino Bocaiuva, 2326, prox. ao Espaço Tersia Salles e Araujo Joias, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada pelo Autor/Requerente, em face de da parte Ré/Requerida. Documentos em anexo aos autos. É breve o relatório. Fundamento e decido. · DA JUSTIÇA GRATUITA Prevê o art. 98, "caput", do Código de Processo Civil, que a pessoa natural ou jurídica que não possuir condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, gozará dos benefícios da Assistência Judiciária. Observa-se, ainda, a previsão contida art. 99, § 3º, do mesmo código processual: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." E, segundo a nota de Theotonio Negrão: "Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário" (RSTJ 7/414; neste sentido: STF-RT 755/182, STF- Bol. AASP 2.071/697j, STF-RF 329/236, STJ-RF 344/322, Lex-JTA 169/15, RJTJERGS 186/186, JAERGS 91/194, Bol. AASP 1.622/19), o que a dispensa, desde logo de efetuar o preparo da inicial (TFR-1a Turma, AC 123.196-SP, rel. Min. Dias Trindade, j. 25.8.87, deram provimento, v.u., DJU 17.9.87, p. 19.560)."("Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor", p. 1094, 31a ed). Diante dos documentos acostados aos autos, verifico ser o caso da insuficiência econômica da parte autora. Isso posto, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. · DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, conforme artigo 2º do Código do Consumidor, já o Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, de acordo com o artigo 3º do código do consumidor. Desta forma, de acordo com o conceito acima explanado, quanto ao caráter consumerista do serviço prestado, entendo que assiste razão ao autor, na forma dos artigos 6º, VIII e X, e 22, caput, ambos do Código Do Consumidor. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados,…
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