Processo 0800272-26.2026.8.10.0153

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800272-26.2026.8.10.0153
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/ 98 99981-9504 PROCESSO nº 0800272-26.2026.8.10.0153 AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA FERRO Advogado(s) do reclamante: FLAVIA TEREZA CAVALCANTE DE MORAIS (OAB 16858-MA) DEMANDADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213-SP) SENTENÇA Vistos etc. No caso dos autos, a reclamante ingressou com a presente ação alegando, resumidamente, cobrança de valores indevidos após pagamento de acordo realizado para quitação dos débitos junto à demandada, requerendo a exclusão dos registros junto aos órgãos de proteção ao crédito, declaração de inexistência dos débitos cobrados, bem como indenização pelos danos morais sofridos. Em sede de defesa, a demandada sustenta a licitude das cobranças, pois decorrentes do saldo remanescente do cartão de crédito que a autora possuía, vez que o acordo mencionado pela autora contemplava débitos relativos a um contrato de empréstimo também contratado pela reclamante, inexistindo, portanto, ilicitude nas cobranças. Eis uma breve síntese do caso, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decidindo, digo o que segue. Vale registrar, inicialmente, que por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada a comprovação da inexistência de falha na prestação de serviço. Essa medida não isenta a consumidora de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito, os quais foram devidamente colacionados com a inicial e com as petições subsequentes. O ponto central da controvérsia reside em analisar se o acordo extrajudicial firmado entre as partes resultou na quitação integral de todas as obrigações da autora perante a requerida ou se ficou adstrito a uma relação jurídica específica. Para tanto, examina-se inicialmente a situação do contrato de empréstimo pessoal nº 45424659. A autora demonstrou nos autos ter efetuado um pagamento do valor R$ 1.005,51, em 07.01.2026, o qual acreditava abranger todos os débitos que possui junto à demandada, quais sejam, um empréstimo e débitos no cartão de crédito, como mencionado em audiência. Contudo, analisando-se detidamente o boleto emitido e pago pela demandante, acostado à exordial, verifica-se que nele consta a descrição dos termos do ajuste, indicando que se tratava de pagamento das “Parcelas [4, 5, 6, 7] do contrato 4542659”. A demandada, em sede de contestação, reconheceu expressamente o pagamento e a consequente extinção do contrato de empréstimo, anexando planilha de evolução do débito indicando o pagamento da quantia de R$ 1.005,51, quitando integralmente o saldo devedor remanescente das parcelas 04 a 07 do empréstimo pessoal de nº 45424659. Desse modo, existindo prova do adimplemento tempestivo da obrigação por parte da consumidora e reconhecimento pela demandada, mostra-se imperiosa a declaração de inexistência de qualquer débito remanescente vinculado ao contrato de empréstimo pessoal nº 45424659. De outro modo, resta pendente a situação jurídica do cartão de crédito Private Label vinculado à conta da autora e a legalidade da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. O exame detido das faturas do cartão de crédito anexadas pela demandada revela que a reclamante realizou o último pagamento…

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