Processo 0800272-32.2025.8.18.0058

TJPI • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0800272-32.2025.8.18.0058
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jerumenha
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800272-32.2025.8.18.0058 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: L. G. D. S. e outros (2) REQUERIDO: V. O. M. DECISÃO Trata-se AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS proposta por L. G. D. S. em face de V. O. M. e dos menores J.P.S.N e L.V.O.S. nascidos respectivamente em em 07/10/2016 e 25/08/2011. A audiência de conciliação restou infrutífera em razão da ausência da requerida, ID 90398326. Sobreveio a petição de ID 90384528, com pedido de concessão de guarda unilateral em caráter de urgência protocolada pelo requerente. Narra que com o término da relação, os filhos passaram a residir com a genitora, V. O. M., permanecendo sob sua guarda de fato. Contudo, a situação atual aponta para um cenário de vulnerabilidade e exposição a risco dos filhos enquanto sob os cuidados da genitora. O ministério público, id 92207017, opinou pelo deferimento pedido de tutela provisória de urgência, para concessão da guarda unilateral provisória em favor do requerente, com determinação para que estes passem a residir com o pai e pela regulamentação provisória do direito de convivência, além da realização do estudo social. É o breve relatório Decido. Compulsando os autos, verifico que, apesar de devidamente citado, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contestação. Diante disso, decreto a revelia da parte ré, aplicando os seus efeitos, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados, o que, porém, não externa como consequência a procedência integral do pleito da demandante, devendo ser analisadas as provas. Necessário ressaltar que ao réu revel é dada a oportunidade de manifestar-se nos autos a qualquer momento, conforme artigo 346, parágrafo único do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de liminar. Os requisitos da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão. Conclui-se, portanto, ser indispensável para o deferimento de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança previsto na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória. No caso dos autos, é importante destacar que a narrativa é unilateral. Apesar de o autor juntar documentos que comprovem o risco e a situação que os menores se encontram na presença da mãe, entendo que não cabe o deferimento da tutela requerida sem a realização de um estudo social pelos motivos a serem explicados. O princípio do melhor interesse do menor, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, trata-se de princípio orientador tanto para o legislador quanto para o aplicador do Direito, determinando a primazia das necessidades da criança e do adolescente como critério de interpretação da Lei, deslinde de conflitos ou mesmo para a elaboração de futuras regras. Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente consagrou o direito fundamental à convivência…

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