Processo 0800272-33.2025.8.15.0311
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0800272-33.2025.8.15.0311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: MARIA DE FATIMA NICACIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROMILDO MENDES - PE35201 REU: MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO(ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, pois, não vislumbro a necessidade de produção de outras provas, vez que os fatos narrados demandam comprovação apenas por meio de prova documental, outrossim, a parte ré foi revel. 2.2 - DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE QUINQUÊNIOS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARIA DE FÁTIMA NICÁCIO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE PRINCESA ISABEL, pleiteando a correção/restabelecimento do percentual de 30% do adicional por tempo de serviço (quinquênio) em seu contracheque, bem como o pagamento das diferenças devidas em virtude do pagamento a menor dos valores devidos. Alega a parte autora que é servidora pública municipal no cargo de professora e que nesta condição faz jus a percentual correspondente a 30% do seu vencimento básico, correspondente a 06 (seis) quinquênios, conforme previsão do inciso III do art. 149 c/c art. 152 da Lei Complementar Municipal nº 02/99. Sustenta que, após a edição da Lei Complementar Municipal nº 009/2021, que extinguiu a concessão de novos quinquênios aos servidores municipais, o município deixou de pagar a vantagem corretamente, visto que resta pagando o valor nominal devido a título de quinquênios ao tempo da lei revogadora até dos dias atuais. Pugna pela observância do percentual alcançado sobre seus vencimentos em cada ano. Devidamente citado, o Município de Princesa Isabel deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certidão de decurso de prazo constante no ID 131378415. Inicialmente, decreto a revelia do Município réu, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. No entanto, é cediço que a revelia não produz efeitos absolutos, notadamente quando a matéria em debate é de direito e envolve a interpretação de legislação municipal, não desonerando o magistrado do exame da fundamentação jurídica do pedido. No caso em tela, a revelia não induz à presunção de veracidade quanto à interpretação das normas jurídicas aplicáveis, cabendo o julgamento da lide no estado em que se encontra. Pois bem. Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se à interpretação da Lei Complementar Municipal nº 009/2021, especificamente quanto aos efeitos da revogação dos dispositivos legais que previam o adicional por tempo de serviço (quinquênio) dos servidores públicos municipais. Inicialmente, cumpre destacar que os artigos 149, III, e 152 da Lei Complementar Municipal nº 02/99 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Princesa Isabel), invocados pela parte autora, estabeleciam: Art. 149 – Conceder-se-á Gratificações: (…) III – Por quinquênio de efetivo exercício (…) Art. 152 – A gratificação prevista no Inciso III, do artigo 149, será concedida à base de 5% (cinco por cento) do vencimento por quinquênio do efetivo exercício e será concedido de ofício. A parte…
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