Processo 0800272-39.2026.8.20.5135
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800272-39.2026.8.20.5135 AUTOR: ELADIO KELES FERREIRA ADVOGADO(A) AUTOR: PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE (RN010152) REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ADVOGADO(A) REU: WLADEMIR SOARES CAPISTRANO (RN003215) DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por ELADIO KELES FERREIRA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, ambos qualificados, pelo qual pretende, em sede de tutela antecipada de urgência, que a cobrança de TUSD Fio B e de COSIP sobre a energia compensada/gerada pela unidade consumidora do autor. É o breve relato. Decido. Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, e defiro o benefício da justiça gratuita. O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no artigo 300 do CPC, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela satisfativa, mediante prudente exame do julgador. Para a concessão pretendida na inicial, necessária se faz a presença dos pressupostos essenciais autorizadores da medida, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o pedido, entendo que as alegações da parte demandante, junto aos documentos colecionados à inicial, não são suficientes, neste momento, para configurar o requisito da probabilidade do direito e da urgência pretendida, ensejando em medida temerária o deferimento da medida pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII, do CDC. Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo. Cite-se a parte demandada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo no mesmo prazo especificar as provas a serem produzidas com a respectiva justificativa. Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC). Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Sem prejuízo das determinações do parágrafo anterior, deverá a parte requerente, também no prazo da réplica, providenciar a juntada aos autos dos extratos bancários da bancária vinculada ao seu benefício…
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