Processo 0800272-51.2026.8.14.0044
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0800272-51.2026.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUIS CARLOS BORGES DE SOUSA Réu: BANCO BRADESCO S.A e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por LUIS CARLOS BORGES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A e ASPECIR PREVIDENCIA, ambos já qualificados nos autos. A inicial informa, em síntese, que o(a) autor(a) recebe benefício previdenciário, notou descontos referente a tarifas “ASPECIR UNIÃO SEGURADORA”, que alega não ter contratado, afirmando que abriu a conta apenas para receber seu benefício (ID. 173447643). Foi deferida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, não concedida a tutela de urgência. (ID. 173471156). O requerido BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, em sede preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam e a ausência de interesse processual do autor, contesta a concessão da justiça gratuita e aponta a conexão. No mérito defendeu a regularidade do serviço, rechaçou os danos materiais e morais, pois não houve ilícito (ID. 176058287). A requerida ASPECIR PREVIDÊNCIA (UNIÃO SEGURADORA S/A) alegou, em preliminar, a retificação do polo passivo e a ausência superveniente de interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade do serviço, o descabimento da repetição do indébito e a ausência de danos morais, pois realizou o cancelamento e a devolução espontânea dos valores em dobro, inexistindo ato ilícito ou má-fé (ID. 176384437) O autor juntou réplica (ID 180316391). II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual n. 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID. 173471156). Da Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco S.A. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Os descontos impugnados foram realizados em conta bancária administrada pelo Banco Bradesco S.A., razão pela qual sua permanência no polo passivo é legítima, cabendo a análise de sua eventual responsabilidade ao exame do mérito da demanda. Da Retificação do Polo Passivo A parte ré requereu a retificação do polo passivo, argumentando que o contrato de seguro objeto da lide foi firmado com a UNIÃO SEGURADORA S.A. VIDA E PREVIDÊNCIA, e não com a ASPECIR PREVIDÊNCIA. Da análise dos documentos, em especial do Certificado de Seguro (Id. 176387339), verifica-se que a seguradora responsável pela apólice é, de fato, a União Seguradora S.A. A própria peça de defesa foi apresentada em nome de ambas as empresas, o que demonstra a ciência inequívoca da lide e a ausência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Assim, acolho o pedido para determinar a retificação do polo passivo, passando a constar UNIÃO SEGURADORA S.A. VIDA E PREVIDÊNCIA. Do Mérito No que toca às preliminares, REJEITO a inexistência de pretensão resistida, visto que não se impõe a parte autora a obrigatoriedade de tentar resolver extrajudicialmente a controvérsia, diante do direito de acesso à justiça e a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional (CRFB/88, art. 5º,…
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