Processo 0800272-68.2022.8.12.0037
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0800272-68.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Paraná Banco S/A Advogada: Marissol Jesus Filla (OAB: 17245/PR) Apelante: Beatriz da Silva Loveira Advogado: Oziel Matos Holanda (OAB: 5628/MS) Apelada: Paraná Banco S/A Advogada: Marissol Jesus Filla (OAB: 17245/PR) Apelada: Beatriz da Silva Loveira Advogado: Oziel Matos Holanda (OAB: 5628/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA - NÃO CONHECIMENTO - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO DO REQUERIDO - PRELIMINARES - ANULAÇÃO DA SENTENÇA SOB O PRETEXTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, PLEITOS DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO E PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDAS - REJEITADOS - MÉRITO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE (REFINANCIAMENTOS) - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL - INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - MÁ-FÉ CONFIGURADA - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA - CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL- DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CASO CONCRETO (R$ 2.000,00) - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL E MATERIAL MANTIDOS - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO - RECUSO DO BANCO RÉU - CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- As pessoas jurídicas prestadoras de serviços respondem, objetivamente, por prejuízos decorrentes de falha na consecução de suas atividades, por se tratar de responsabilidade oriunda do risco do empreendimento. 2 - As cobranças de parcelas, mediante consignações mensais em benefício previdenciário, com base em inválida e anulada contratação, evidenciam a má-fé no lançamento da operação financeira pelo Banco, autorizando a restituição das cifras nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3- Na indenização por dano material, os juros moratórios e a correção monetária devem incidir a partir do evento danoso, ou seja, da data do pagamento de cada parcela, e na indenização por danos morais, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento e os juros de mora do evento danoso. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares, negaram provimento ao recurso do Banco Pan S/A e não conheceram do apelo de Beatriz da Silva Louveira, nos termos do voto do Relator..
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