Processo 0800272-85.2023.8.10.0038

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800272-85.2023.8.10.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL N° 0800272-85.2023.8.10.0038 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB SP228213-S APELADA: VILANI DE LIMA VIEIRA SILVA ADVOGADA: WILCILENE CARNEIRO DA SILVA - OAB MA19092-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Cumprimento de sentença. Impugnação. Alegação de excesso de execução. Ausência de comprovação pelo executado. Presunção de correção dos cálculos do exequente. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença oriundo de ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, julgou improcedente a impugnação apresentada pelo executado, reconhecendo a correção dos cálculos da exequente e extinguindo a execução pelo pagamento. 2. A parte exequente apresentou planilha no valor de R$7.505,32. O executado alegou excesso de execução, sustentando que parte dos descontos não foi comprovada e indicando valor inferior. 3. O juízo de origem determinou a juntada de documentos pelo executado para apuração do débito. Diante da inércia, reputou corretos os cálculos da exequente, nos termos do art. 524, § 5º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de execução diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e se a ausência de comprovação documental pelo executado autoriza a presunção de correção da memória de cálculo da exequente. III. Razões de decidir 5. O cumprimento de sentença exige a apresentação de demonstrativo discriminado do crédito pelo exequente, conforme art. 524 do CPC. 6. Quando a apuração do valor depender de dados em poder do executado, o juiz pode requisitá-los, sob pena de presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelo credor, nos termos do art. 524, §§ 4º e 5º, do CPC. 7. A alegação de excesso de execução deve ser acompanhada de demonstrativo idôneo e prova dos fatos que a sustentam, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. 8. No caso, a controvérsia envolve questão fática relativa à quantidade de descontos indevidos. O executado, detentor das informações, não apresentou os documentos requisitados. 8. A inércia do executado impede a verificação da alegação de excesso e atrai a presunção legal de correção dos cálculos da exequente, operando-se a preclusão quanto à rediscussão do valor. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de apresentação, pelo executado, de documentos necessários à apuração do débito autoriza a presunção de correção dos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 524, § 5º, do CPC. 2. A alegação de excesso de execução exige demonstração concreta e prova idônea, não sendo suficiente a mera apresentação de planilha desacompanhada de lastro documental.” _____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, 524, §§ 4º e 5º, e 525, § 4º Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI nº 0703453-87.2023.8.07.0000, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 19.04.2023, pub. 05.05.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Acompanharam o voto da Relatora os…

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