Processo 0800272-91.2026.8.10.0099
TJMA • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Maranhão Vara Única da comarca de Mirador e-mail: vara1_mia@tjma.jus.br | Tel.: (99) 2055-1076 (Sec.) PROCESSO N.º 0800272-91.2026.8.10.0099 | INQUÉRITO POLICIAL (279) Requerente: Décima Segunda Delegacia Regional de São João dos Patos Advogado(a): Requerido(a): ANTONIO REIS MENDES DA SILVA Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] TERMO DE AUDIÊNCIA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Em 15/07/2026, às 09:50min, iniciou-se audiência referente ao Processo nº. 0800272-91.2026.8.10.0099 (PJE), na sala de audiências deste juízo. Presidiu o ato a Juíza de Direito Mirna Cardoso Siqueira. Presente o indiciado ANTONIO REIS MENDES DA SILVA, por videoconferência, acompanhado do Advogado, Dr. Pablo Flamarion Raposo Lobão, OAB/MA nº 10.901. 1) Aberta a audiência a MM. Juíza procedeu a qualificação do investigado nos seguintes termos: Nome Completo: ANTONIO REIS MENDES DA SILVA, natural de Mirador, Idade: 30 anos. Profissão: lavrador. Estado Civil: solteiro. Filho de Rosa Maria Mendes da Silva e Raimundo Nonato. Endereço: Povoado São João. Indagou ao investigado, na presença de sua defesa, se o acordo de não persecução penal firmado com o Ministério Público foi feito de livre e espontânea vontade, tendo respondido afirmativamente. Verificado que o investigado e o Ministério Público do Estado do Maranhão firmaram Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) nos seguintes termos: "O INDICIADO obriga-se a: I. DOAR, 03 (três cestas básicas no valor de R$ 150.00 (cento reais) cada uma a serem entregues no prédio desta Promotoria de Justiça. II. A cumprir o item I no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data da homologação." 2) Ato contínuo, a MM. Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: "Trata-se de Pedido de Homologação de Acordo de Não Persecução Penal firmado entre o Ministério Público e o indiciado ANTONIO REIS MENDES DA SILVA. Na presente audiência, o investigado, acompanhado por seu defensor, ratificou a voluntariedade do acordo. O Ministério Público atuou dentro de sua discricionariedade vinculada e não há irregularidades formais ou materiais que impeçam a homologação do acordo. Ante o exposto, com base no artigo 28-A, § 6º, do CPP, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal firmado entre o Ministério Público e o indiciado, para que surta seus efeitos jurídicos. Diante da comprovação do cumprimento integral do referido acordo (ID 178546268), com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP), declaro extinta a punibilidade do acusado ANTONIO REIS MENDES DA SILVA, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, apurado nos autos do inquérito policial nº 4686/2026. Declaro o perdimento da arma de fogo apreendida nos autos e determino sua destruição, na forma do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, observadas as providências administrativas cabíveis. Saem os presentes intimados. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público Estadual. Procedidas as comunicações e anotações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Intimem-se. Tudo foi gravado por meio de sistema audiovisual, conforme juntada do link de acesso ao arquivo audiovisual da audiência realizada nos presentes autos, conforme disciplinado pelo Provimento n.º 26/2021, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que regulamenta o uso do sistema PJe Mídias para o armazenamento e a consulta de mídias processuais. Link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=VmZ0GubNk7JTsvgi46Cw Nada mais havendo, foi encerrado o…
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