Processo 0800273-14.2025.8.12.0016

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800273-14.2025.8.12.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda JULGANDO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício previdenciário de auxílio-reclusão em favor de Marcos Vinicius da Silva Arrua, em relação ao genitor segurado (Marcos da Silva Rodrigues), desde o requerimento administrativo (25/11/2024), até o dia da soltura do regime fechado, mediante a apresentação de declaração de permanência carcerária. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente a partir da data em que deveriam ter sido pagas e os juros de mora são devidos também a partir da mesma data, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até esta data, nos termos da Súmula 111 do STJ. Condeno o INSS ao pagamento de custas, nos termos da Súmula 178 do STJ e do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n.º 3.779/2009. Em pesquisa perante o sistema SIGO, constatei que o segurado não mais se encontra em regime fechado, de modo que deixo de determinar a implantação do benefício em regime provisório. Tal afirmação serve unicamente para deixar de antecipar a tutela, e não fixar o termo final do benefício, que deverá ser apurado posteriormente, com base em atestado de permanência carcerária ou documento semelhante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se aparte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TRF da 3ª Região para processamento do recurso. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC eis que evidentemente o valor do proveito econômico é inferior a mil salários mínimos. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Provimento n.º 240, de 10 de dezembro de 2020) e, oportunamente, arquivem-se.

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