Processo 0800273-21.2024.8.04.0000
TJAM • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de mandado de segurança, rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória e acolheu parcialmente impugnação por excesso de execução, fixando critérios de atualização, excluindo honorários e determinando remessa à contadoria; o agravante sustenta prescrição e, subsidiariamente, limitação temporal da condenação pela Lei Estadual n. 3.510/2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade ao impugnar os fundamentos autônomos que afastaram a prescrição; (ii) estabelecer se é admissível suscitar, em sede recursal, a limitação da condenação com base na Lei Estadual n. 3.510/2010, à luz da inovação recursal e da preclusão lógica. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão, sendo suficiente a subsistência de um deles para manutenção do julgado; 2. O agravante não enfrenta adequadamente fundamentos essenciais que afastaram a prescrição, notadamente a incidência de decisão anterior que condicionou a liquidação ao fornecimento de documentos e a própria conduta da executada como causa da demora; 3. A ausência de impugnação eficaz a fundamentos autônomos implica inadmissibilidade do recurso quanto ao ponto, por violação à dialeticidade; 4. A tese de limitação temporal pela Lei Estadual n. 3.510/2010 configura inovação recursal, pois não foi suscitada no processo de conhecimento nem na impugnação ao cumprimento de sentença, impedindo sua análise sob pena de supressão de instância; 5. Matérias de ordem pública não afastam a incidência de preclusão consumativa e lógica, conforme jurisprudência do STJ; 6. A apresentação, pelo agravante, de planilha de cálculo abrangendo período posterior à lei invocada, sem ressalvas, caracteriza comportamento incompatível com a tese recursal, configurando preclusão lógica e violação à boa-fé objetiva; 7. O princípio do venire contra factum proprium impede a adoção de condutas contraditórias no processo, vedando a posterior impugnação de situação anteriormente aceita. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. 2. A inovação recursal com supressão de instância impede o conhecimento de tese não suscitada nas fases anteriores do processo. 3. A prática de ato processual incompatível com tese posteriormente deduzida configura preclusão lógica, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 4. O princípio da boa-fé objetiva veda o comportamento contraditório da parte no processo (venire contra factum proprium). Desembargador Paulo Lima.
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