Processo 0800273-21.2025.8.12.0046

TJMS • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0800273-21.2025.8.12.0046
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação / Remessa Necessária nº 0800273-21.2025.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Civel da Comarca de Chapadão do Sul Apelante: Município de Chapadão do Sul Advogada: Tatiana de Mello Ramos (OAB: 7699/MS) Apelado: NFS Serviços de Colheita Ltda Repre. Legal: Nelson Eric Ferreira de Sousa Advogado: Rafael Ribeiro Bento (OAB: 297859/SP) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C DEVOLUÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) - SERVIÇOS DE COLHEITA MECANIZADA E TRANSBORDO DE CANA-DE-AÇÚCAR - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO - ART. 496, § 1º, DO CPC - MÉRITO: LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 - TAXATIVIDADE - TEMA 132 DO STJ (RESP 1.111.234/PR) - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA ADMITIDA APENAS PARA SERVIÇOS CONGÊNERES - INSUFICIENTE CORRELAÇÃO COM O ITEM 7.16 - ATIVIDADES FLORESTAIS QUE NÃO ABRANGEM A CADEIA PRODUTIVA DA CANA-DE-AÇÚCAR - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA - INDÉBITO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não se conhece da remessa necessária na hipótese em que há interposição de recurso voluntário pela parte a quem ela aproveitaria, nos termos do artigo 496, § 1º, do Código de Processo Civil. II - A competência tributária municipal para a instituição do ISSQN atrela-se à estrita legalidade e pressupõe a tipificação do serviço em lei complementar de caráter nacional (art. 156, III, da CF). III - Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 132/STJ), a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 é taxativa, admitindo-se a interpretação extensiva unicamente para albergar serviços congêneres e correlatos àqueles expressamente previstos, vedada a ampliação indiscriminada da hipótese de incidência. IV - O item 7.16 da Lista Anexa à LC nº 116/2003 restringe-se a atividades relacionadas ao florestamento, reflorestamento, silvicultura e serviços indissociáveis da exploração florestal. Os serviços de colheita mecanizada e transbordo de cana-de-açúcar não guardam identidade de natureza ou similaridade com o texto legal, tratando-se de etapas da cadeia agroindustrial que fogem ao escopo do referido item, inviabilizando a cobrança fiscal por manifesta ausência de previsão legal específica. V - Reconhecida a ilegalidade da cobrança e a inexistência de relação jurídico-tributária no tocante às referidas atividades, mostra-se escorreita a condenação do ente público ao indébito tributário recolhido (art. 165, I, do CTN). VI - Sentença mantida. Remessa necessária não conhecida. Apelação cível voluntária conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e conheceram e negaram provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora..

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