Processo 0800273-23.2026.8.14.0016
TJPA • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Chaves Processo nº: 0800273-23.2026.8.14.0016 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por GERALDO MIRANDA MAGNO, devidamente qualificado nos autos. Alega o requerente que constatou a existência de erro material no assento de nascimento lavrado originariamente perante o Cartório de Arrozal (Livro 01A, fls. 87, Termo 438), atualmente sob responsabilidade do Serviço Notarial e Registral Conceição, no qual seu sobrenome passou a constar erroneamente na segunda via como "MAGO". Sustenta que a informação correta é "GERALDO MIRANDA MAGNO", conforme consta na primeira via de sua certidão e em todos os seus documentos de identificação pessoal. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento integral do pedido (ID 181205477). É o breve relatório. Decido. A retificação de registro é um procedimento no qual a pessoa solicita que algum dado constante de seu assento seja alterado, em virtude de algum equívoco. Sobre o tema, o artigo 109 da Lei 6.015/1973 preceitua que: “Quem pretender que se restaure ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá em petição fundamentada, e instruída com documentos, ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório”. Pois bem. O processo seguiu seu curso normal, tendo sido dispensada a audiência de justificação porque a matéria prescinde da produção de prova testemunhal, máxime a existência de acervo probatório documental suficiente para oferecer subsídios para o julgamento do feito. Dito isso, numa análise minuciosa da documentação adunada, especialmente a cópia da primeira via da certidão de nascimento lavrada em 1984 (ID 178996959) e os demais documentos civis do autor como RG, CPF e Carteira de Trabalho (IDs 178996962 e 178996956), associados à segunda via que apresenta a incorreção (ID 178996955), é evidente o erro material alegado e o direito pleiteado pelo requerente. Demais disso, não se observa qualquer óbice para a concessão da presente retificação, uma vez que as certidões de praxe atestam a ausência de prejuízo a terceiros (IDs 180046144 e 180046145), e até mesmo porque, no evento 181205477 dos autos, o Douto Representante do Ministério Público emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido. Ante o exposto, não se vendo motivos escusos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (inciso I, artigo 487, do Código de Processo Civil – CPC) e, com arrimo no artigo 109 da Lei 6.015/1973, DETERMINO que se retifique o assento de nascimento do requerente, GERALDO MIRANDA MAGNO, para que passe a constar corretamente o seu nome como GERALDO MIRANDA MAGNO (em substituição à forma incorreta "GERALDO MIRANDA MAGO"), mantendo-se inalterados os demais dados constantes no assento registral. SEM CUSTAS, ante o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 98, caput, c/c art. 99, §3º, do CPC). Transitada em julgado a presente decisão, OFICIE-SE ao Cartório de Registro competente para que proceda à retificação e à expedição do documento de forma gratuita. Prestigiando o Provimento 003/2009 – CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, servirá o…
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