Processo 0800273-28.2023.8.20.5103

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800273-28.2023.8.20.5103
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800273-28.2023.8.20.5103 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDINALDO REGINALDO MOURA EXECUTADO: GESI ALEXANDRE SANTIAGO MENEZES DECISÃO I. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença requerido por EDINALDO REGINALDO MOURA em face de GESI ALEXANDRE SANTIAGO MENEZES. No curso do processo, foi realizada a penhora de um imóvel situado na rua Maria Cristina de Medeiros, nº 1098, Bairro Parque Universitário, Mossoró/RN, matriculado sob o nº 20.339. Em sede de impugnação à penhora, o executado sustentou a impossibilidade de constrição direta sobre o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária nº 844440629896-4 Através da decisão de ID n° 166316274, restou acolhida de forma parcial a impugnação à penhora, declarando-se impossibilidade de constrição direta sobre o imóvel, ao passo que determinou-se a penhora sobre os direitos aquisitivos do executado relativos ao referido contrato. Enquanto credora fiduciária, a Caixa Econômica Federal foi cientificada do ato (ID nº 168522012). No ID n° 168522012, a Caixa Econômica Federal apresentou o valor atualizado da dívida datado de 29/10/2025, no qual constava como saldo devido a monta de R$ 87.764,26 (oitenta e sete mil, setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos), além de informar que realizou anotação no contrato referente à penhora dos direitos aquisitivos, bem como pugnou para que, em caso de designação de leilão, seja comunicado ao jurídico da instituição para habilitação do crédito. Foi expedida certidão para fins de averbação da penhora no registro imobiliário competente ao ID n° 175748027, restando que consignado que incumbe ao exequente providenciar a averbação da referida constrição no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial específico, conforme preceitua o artigo 844 do Código de Processo Civil. O exequente manifestou expressamente seu desinteresse na adjudicação do bem imóvel. É o que importa relatar. II. Fundamentos II.I. Da delimitação do objeto da constrição Inicialmente, como já anteriormente decidido, sendo comprovado nos autos que o imóvel indicado encontra-se alienado fiduciariamente, tem-se que a propriedade pertence à Caixa Econômica Federal, credora fiduciária, até a quitação integral do contrato, cabendo ao devedor fiduciante apenas a posse direta e os direitos aquisitivos decorrentes da relação contratual. Isso pois, nos termos do art. 1.361, §2º, do Código Civil, “com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto e o credor possuidor indireto da coisa”. Em outras palavras, significa dizer que o bem não integra o patrimônio do devedor fiduciante enquanto pendente o pagamento integral da dívida garantida. Por outro lado, o art. 835, XII, do CPC prevê expressamente que são penhoráveis “os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido da viabilidade da penhora dos direitos do devedor fiduciante, independentemente de anuência do credor fiduciário, justamente porque a constrição não recai sobre a esfera jurídica própria da fiduciária, nem afasta os direitos decorrentes do contrato. Segue precedentes:…

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