Processo 0800273-29.2026.8.12.0032
TJMS • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
I - Mantenho o benefício da gratuidade da justiça. II - Indefiro o pedido de dispensa de intimação do(s) executado(s), pois se trata de novo procedimento, que depende da intimação da parte contrária para oportunizar-lhe o eventual cumprimento da obrigação ou, ainda, a juntada de documento comprobatório da aquisição administrativa do medicamento/produto ou fornecimento do procedimento pleiteado ou de orçamento, sobretudo devido ao poder geral de cautela que deve reger a atuação judicial em se tratado de dinheiro público, a fim de que não haja aquisição/fornecimento em duplicidade e dano ao patrimônio público. Em consequência, por ora, indefiro o pedido de sequestro eletrônico de verbas públicas, ante a necessidade de prévia intimação dos executados. Ainda, indefiro as demais medidas coercitivas pleiteadas, uma vez que, verificado o descumprimento após a manifestação dos executados, será determinado o bloqueio de verbas públicas, que se trata da medida mais efetiva para a satisfação da obrigação. III - Intime(m)-se o(s) executado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se sobre o pleito de p. 1/3 e documentação de p. 4/19, comprovando o efetivo cumprimento da obrigação, conforme receituário médico e na quantidade prescrita, sob pena de bloqueio de verbas públicas, para obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente e satisfação da pretensão da parte exequente, podendo, no mesmo prazo, impugnar(em) os orçamentos apresentados, caso em que deverá(ão) apresentar orçamentos para comparação de valores, sob pena de bloqueio pelo valor do menor orçamento já apresentado pela parte exequente. Com a resposta ou o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias, sendo de ressaltar que eventual bloqueio de valores para custear o tratamento somente será efetuado com a apresentação de (i) receituário médico atualizado (três meses para medicamentos/produtos não controlados e outros procedimentos e um mês para medicamentos/produtos controlados); (ii) e, no mínimo, três orçamentos atualizados e legíveis, em quantidade suficiente para um mês de tratamento (no caso de medicamento/produto), contendo os dados bancários do fornecedor que apresentar menor valor, pois o valor eventualmente bloqueado será disponibilizado diretamente ao fornecedor. Determino à Serventia o translado das cópias dos documentos das p. 18/20 dos autos em apensos n. 0800151-16.2026.8.12.0032 ao presente feito. Oportunamente, concluso na fila de medidas urgentes. Às providências e intimações necessárias.
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