Processo 0800273-30.2026.8.19.0001
TJRJ • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0800273-30.2026.8.19.0001 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIO LOURENCO NUNES EXECUTADO: VALNEIDE DA SILVA, VANESSA RODRIGUES DE MOURA Verifica-se que o exequente pretende a inclusão, na presente execução, dos aluguéis referentes aos meses de abril a junho de 2024, bem como das demais parcelas decorrentes da mesma relação locatícia, em cumprimento à decisão proferida nos autos do processo nº 0851962-16.2026.8.19.0001. De fato, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.783.434 admite a inclusão de prestações sucessivas em execução de título extrajudicial, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 323 do CPC. Todavia, referido entendimento não afasta a regra de competência prevista no art. 3º da Lei nº 9.099/95. No caso concreto, a inclusão dos valores pretendidos faz com que o montante executado ultrapasse o limite de quarenta salários mínimos estabelecido para a competência dos Juizados Especiais Cíveis, matéria de ordem pública. Assim, embora seja possível a reunião das parcelas decorrentes da mesma relação jurídica obrigacional, a execução somente poderá prosseguir neste Juizado caso haja renúncia expressa ao crédito excedente, nos termos do art. 3º, (sec) 3º, da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente acerca da renúncia ao valor excedente ao limite de quarenta salários mínimos. Decorrido o prazo sem manifestação, ou manifestando interesse na cobrança da integralidade do crédito, venham os autos conclusos para apreciação quanto à adequação da via eleita. Quanto ao pleito de ID 295283428, requerendo pedido de manutenção da ordem de bloqueio na modalidade de repetição programada pelo prazo de 01 (um) ano, INDEFIRO, por se mostrar excessivo e incompatível com o princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC), sem prejuízo da apreciação de nova diligência, caso se revele necessária no curso da execução. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. LEONARDO CARDOSO DO NASCIMENTO Juiz de Direito
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