Processo 0800273-38.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800273-38.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0800273-38.2026.8.20.5001 Autor: ROSEMY CARNEIRO DE MEDEIROS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSEMY CARNEIRO DE MEDEIROS em desfavor da sentença que decidiu pela improcedência do pedido, sob a alegação de omissão, por ter sido desconsiderada a jurisprudência do STJ, e contradição em relação a outras sentenças do próprio Juízo. Intimado, o embargado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. É o relato do necessário. Decido. Conheço dos embargos, visto que tempestivos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste. O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos. De fato, o dispositivo sentencial merece ajuste para sanar a omissão e contradição apresentadas, em respeito à segurança jurídica e à isonomia. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para sanar a omissão e a contradição apontadas. O dispositivo passa a ter a seguinte redação: “RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27, da Lei nº 12.153/2009. ROSEMY CARNEIRO DE MEDEIROS qualificada, ajuizou a presente ação, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo a condenação do demandado à obrigação de fazer consistente na inclusão do terço constitucional de férias e da gratificação natalina na base de cálculo da pecúnia (venda de licença-prêmio e férias não gozadas), assim como ao pagamento das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação até a data da implantação. Citado, o ente demandado apresentou contestação, aduzindo, de início, a prescrição; e, no mérito, a improcedência dos pleitos, dada a natureza indenizatória dos auxílios, não integrando, por consequência, a remuneração da parte requerente. Ao final, em caso de procedência, requereu que os valores da condenação fossem retirados do duodécimo repassado ao Poder Judiciário. FUNDAMENTAÇÃO É o que cumpria relatar para entendimento da controvérsia submetida à apreciação judicial, de modo que, não sendo necessária a produção de outras provas, procede-se ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS De início, rejeito as preliminares genéricas eventualmente arguidas, uma vez que as partes são legítimas e há interesse de agir, consubstanciado na resistência do Réu à pretensão autoral. Em relação à prejudicial de mérito da prescrição, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Assim, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que precedem à propositura da ação. Vale dizer, a presente demanda foi ajuizada em 07/01/2026, de sorte que somente estão prescritas as parcelas anteriores a 07/01/2021. DO MÉRITO Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, a parte autora requer a condenação da parte ré, na obrigação de fazer mediante a contabilização da gratificação natalina e de um terço constitucional das férias, na…

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