Processo 0800273-39.2024.8.18.0062
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800273-39.2024.8.18.0062 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA IRENE DE CARVALHO APELADO: BANCO ITAU S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais, com fundamento nos arts. 321 e 485, I, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos reputados essenciais ao regular desenvolvimento da demanda. A apelante sustentou que os documentos exigidos não constituem condição da ação, que a inversão do ônus da prova imporia à instituição financeira a comprovação da regularidade da contratação e que todos os documentos necessários ao prosseguimento do feito já haviam sido juntados, requerendo o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de indícios de litigância predatória, é legítima a exigência de extratos bancários para emenda da petição inicial; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ. 4. O magistrado possui poder-dever de adotar medidas destinadas a prevenir abusos processuais e reprimir a litigância predatória, nos termos dos arts. 139 e 142 do CPC. 5. A existência de petições padronizadas, com alegações genéricas e repetitivas em demandas bancárias, autoriza a adoção de cautelas excepcionais voltadas à aferição da regularidade da demanda. 6. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não opera automaticamente, exigindo análise concreta da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte consumidora. 8. A determinação para apresentação de extratos bancários referentes aos três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos alegadamente indevidos guarda pertinência direta com a comprovação do fato constitutivo do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 9. A exigência de emenda da inicial não viola os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, constituindo medida legítima para aferição da regularidade da demanda. 10. O descumprimento da determinação judicial para complementação da petição inicial impõe o seu indeferimento e a consequente extinção do processo sem resolução…
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