Processo 0800273-66.2026.8.14.0131

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800273-66.2026.8.14.0131
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Vitória do Xingu
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Vitória do Xingu Fórum Desembargador Humberto de Castro Av. Manoel Felix de Farias, n 536, bairro centro, tel./fax: (91) 984112766, CEP: 68383-000, email: 1vitoriadoxingu@tjpa.jus.br PJe: 0800273-66.2026.8.14.0131 Requerente: Nome: VITOR MAIA FERREIRA Endereço: Vicinal do Cuiabano, km 1, 1, Vila Cuiabano, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Requerido: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VITOR MAIA FERREIRA em face de ESTADO DO PARÁ. Aduz a parte autora que é pessoa com TEA em condição permanente comprovada por laudo oficial do próprio modelo normativo do Convênio ICMS 38/12. Que formulou requerimento de isenção do IPVA do veículo Jeep Compass Trailhawk Diesel; Placa QVL1A13; Chassi 988675116LKK13309, referente ao exercício de 2025. Que o pleito foi indeferido exclusivamente pelo argumento de que o laudo médico estaria “vencido”, embora inexistente, na legislação invocada pela Administração, previsão que imponha validade periódica a condição clínica permanente. Que em vez de corrigir a ilegalidade, a Administração produziu situação em que o Autor se viu compelido a recolher o tributo para viabilizar o pedido do exercício seguinte. Que formulado novo requerimento para 2026, o Estado abandonou o fundamento anterior e passou a negar o benefício por motivo distinto: suposta inadequação do comprovante de residência dos condutores autorizados. Que não houve, portanto, apenas dupla negativa administrativa. Houve mutação contraditória dos fundamentos do indeferimento. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar: a suspensão exigibilidade do IPVA 2026; o restabelecimento provisório da isenção; o licenciamento independentemente do débito discutido; a vedação de autuação, retenção ou sanções; e subsidiariamente o reprocessamento administrativo sem repetição das exigências ilegais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. I - Recebo a petição inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 do CPC, devendo o feito tramitar pelo rito da Lei nº 12.153/2009. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA E RITO PROCESSUAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMARCA SEM UNIDADE INSTALADA. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN) contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação de Ressarcimento c/c Indenização por Danos Morais, determinou o processamento do feito sob o rito da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), a despeito da inexistência de vara especializada na comarca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é correta a aplicação do procedimento sumaríssimo previsto na Lei nº 12.153/2009 às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública em comarcas do interior que não possuem Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública devidamente instalada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública visou conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional nas causas de menor complexidade envolvendo entes públicos. Restringir a aplicação do…

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