Processo 0800273-83.2026.8.10.0129
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS VARA ÚNICA Processo n.º 0800273-83.2026.8.10.0129 Autor(a): MARIA DAS GRACAS FERREIRA DIAS MOURA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente Rural c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA DAS GRACAS FERREIRA DIAS MOURA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, partes já devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a autora sustenta que está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de ser acometida por um quadro de Dorsalgia (CID M54), Espondilose (CID M47.2), Gonartrose (CID M17), Osteoporose (CID M81) e Transtorno Depressivo (CID F33), requerendo a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária. Após requerer administrativamente o benefício (NB 640.737.499-9), seu pedido foi indeferido sob o fundamento de "não constatação de incapacidade laborativa" (ID 173295941). A autora discorda da conclusão pericial administrativa, aduzindo que os laudos, atestados e exames de imagem juntados (IDs 173295954, 173295955, 173295966, 173295967, 173297139) comprovam os múltiplos diagnósticos que a impossibilitam de exercer sua atividade habitual de lavradora. Requer o reconhecimento da sua qualidade de segurada especial, apresentando para tanto documentos como a certidão de casamento de sua filha (ID 173299790) e o extrato do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF (ID 173299813). Ressalta o caráter alimentar do benefício, necessário à sua manutenção e tratamento médico contínuo. A tutela de urgência é fundamentada na probabilidade do direito, diante dos laudos que apontam incapacidade, e no perigo de dano, ante a impossibilidade de prover seu sustento. Pugna pela concessão da medida liminarmente. É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. A antecipação de tutela, na forma do art. 300 do CPC, carece da colação de indícios mínimos da probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) e do risco de dano pela demora na concessão da medida (periculum in mora). Em se tratando de tutela de cunho provisório/precário, exige-se, ainda, a possibilidade de reversão ao estado fático anterior. No caso sob exame, o acervo informativo amealhado não se afigura, por ora, suficiente à demonstração de verossimilhança das alegações autorais. Isto porque, inobstante a presumida necessidade em razão do caráter alimentar da prestação, o juízo de cognição rasa próprio deste momento processual não permite depreender certeza inequívoca quanto aos requisitos exigidos à concessão do benefício, em especial, a carência e o estado de incapacidade da autora para o exercício do labor habitual, de forma temporária ou definitiva, tese esta que reclama dilação probatória mediante perícia médica judicial para sua comprovação. Ademais, dada a excepcionalidade do deferimento de tutelas de urgência em âmbito previdenciário e considerando-se que a implantação do benefício, neste momento, configuraria o chamado periculum in mora reverso, com risco de dano irreparável ao erário, ainda que se reconheça a boa-fé da requerente, de rigor o indeferimento da tutela antecipada vindicada. Nesse sentido: A…
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