Processo 0800273-94.2024.8.14.0015
TJPA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR ÁLVARO NORAT APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800273-94.2024.8.14.0015 APELANTE: DIELAT INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA. APELADO: NUTRIAMAZON COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se do Recurso de APELAÇÃO, em epígrafe. A parte Apelante requereu o benefício da justiça gratuita, cujo pleito foi indeferido, tendo sido determinado o recolhimento das custas recursais. Decorrido o prazo legal, a parte interessada permaneceu inerte, não tendo regularizado o preparo, conforme certificado. É o relatório. DECIDO. O preparo recursal constitui requisito de admissibilidade do recurso, e sua ausência implica a aplicação da penalidade de deserção, nos termos do artigo 1.007, caput e §§ 2º e 4º do CPC/15: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, vem decidindo nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA . FALTA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015 . NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ . 1. Não comprovada a concessão de assistência judiciária gratuita e intimada a parte para regularizar o preparo, a inércia da parte acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2186790 SP 2022/0249631-0, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). No mesmo diapasão, é firme o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA POSTULADA APENAS EM SEDE DE AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREPARO E INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Empresa Translider contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por deserção, em razão da ausência de comprovação do preparo e do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, formulado apenas em sede recursal interna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de preparo recursal, mesmo após a intimação para recolhimento em dobro e o indeferimento da gratuidade de justiça, autoriza o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.007 do CPC impõe a obrigatoriedade de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, com possibilidade de complementação em dobro apenas se o recolhimento for insuficiente ou ausente, mediante intimação. 4. A Agravante foi intimada para recolher o preparo recursal em dobro após indeferimento do pedido de gratuidade, mas permaneceu inerte, configurando a deserção. 5. O pedido de justiça gratuita foi apresentado somente em sede de Agravo…
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