Processo 0800274-08.2026.8.10.0052

TJMA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0800274-08.2026.8.10.0052
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
3ª Vara de Pinheiro
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO ________________________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PROCESSO Nº 0800274-08.2026.8.10.0052 Acusado(s): DIONES SILVA ARAUJO Endereço: Advogado(s): S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI em face de DIONES SILVA ARAUJO, na qualidade de executor do homicídio consumado de seu primo MANOEL DOS SANTOS SILVA, ocorrido em 24 de janeiro de 2026, mediante goles de arma branca. O acusado foi preso em flagrante em 24/01/2026 e convertida em preventiva. Inquérito Policial n° 26836/2026-2°DPC-PHO de mov. 171478436. Oferecida a denúncia em 02/03/2026 (mov. 173467955). Recebida a denúncia em 03/03/2026 (expediente n° 173617725). Devidamente citado (conforme certidão de id n° 174108732), o acusado apresentou resposta à acusação de id n° 176956020. Não vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, o magistrado determinou a inclusão do processo em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução foi realizada no 03 de Junho de 2026 às 14h00min (termo e mídia de expediente n° 181855782), oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas e o acusado exerceu direito constitucional de permanecer em silêncio. Mediante alegações finais orais, o membro do Ministério Público requereu a pronúncia do réu nos termos da denúncia. A defesa apresentou alegações finais orais e pugnou pela manifestação da tese defensiva somente em eventual sessão do tribunal do júri. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Passo à Fundamentação e Decido. Na espécie, não há preliminares, nulidades ou irregularidades processual a serem enfrentadas, razão porque não há impedimento para a análise do mérito. Sem digressões jurídicas desnecessárias, é cediço que na sentença de pronúncia, é vedado ao juiz à análise profunda do mérito da causa, uma vez que o Juízo constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, é o Tribunal do Júri, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988. Entretanto, a Constituição da República estabelece que as decisões do Poder Judiciário devam ser fundamentadas, nos termos do art. 93, IX, bem como dispõe o art. 413, caput, e § 1º, CPP que: O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação; A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de penal. Ante o exame do conjunto probatório, tem-se que a pretensão acusatória deduzida na denúncia deve ser acolhida. Segundo a acusação, no dia 24 de janeiro de 2026, no Município de Presidente Sarney/MA, o denunciado teria causado a morte de seu primo, MANOEL DOS SANTOS SILVA, mediante golpes de arma branca. Narra a exordial acusatória que, momentos antes do ocorrido, o acusado encontrava-se em desavença com sua genitora, Sra. Marcelina dos Santos Silva, circunstância que motivou a intervenção da vítima na tentativa de cessar a discussão e proteger a idosa. Em razão dessa interferência, o…

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