Processo 0800274-12.2019.8.18.0058

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800274-12.2019.8.18.0058
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800274-12.2019.8.18.0058 APELANTE: MARIA PEREIRA SENA E SOUSA Advogado(s) do reclamante: TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA LIMA APELADO: GILDENE ARAUJO LOPES, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: PABLO DE SOUSA CARNEIRO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. JULGAMENTO ISOLADO DA AÇÃO PRINCIPAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 685 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de oposição, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na perda superveniente do interesse processual, em razão da improcedência da ação reivindicatória principal à qual estava vinculada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção da ação de oposição por perda superveniente do interesse processual após o julgamento da ação principal; (ii) estabelecer se a ausência de julgamento simultâneo entre a oposição e a ação originária configura nulidade por violação ao art. 685 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A oposição constitui modalidade de intervenção de terceiros com natureza de ação autônoma, destinada a discutir a titularidade do bem ou direito controvertido na ação principal. O art. 685 do CPC impõe o processamento conjunto da oposição e da ação originária, com tramitação simultânea e julgamento por uma única sentença, como forma de evitar decisões conflitantes. O juízo de origem viola norma processual cogente ao julgar isoladamente a ação principal sem apreciar a oposição, apesar da relação de prejudicialidade entre as demandas. A inobservância do julgamento conjunto configura error in procedendo, pois compromete a unidade da prestação jurisdicional e afronta os princípios do contraditório e da segurança jurídica. O vício possui natureza estrutural e enseja a nulidade da sentença, com necessidade de retorno dos autos para novo julgamento conjunto. O reconhecimento da nulidade prejudica a análise das demais teses recursais, por estarem vinculadas ao mérito da decisão anulada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A oposição deve ser processada e julgada simultaneamente à ação principal, nos termos do art. 685 do CPC. 2. A prolação de sentença na ação principal sem apreciação da oposição configura error in procedendo e acarreta nulidade do julgado. 3. A extinção da oposição por perda superveniente do interesse processual é indevida quando não observado o julgamento conjunto das demandas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 682 a 686, especialmente art. 685. Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, Apelação Cível nº 0005337-80.2011.8.08.0035, Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; TJ-MG, Apelação Cível nº 5002035-50.2024.8.13.0394, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 22.07.2025; TJ-MT, Apelação Cível nº 1010657-38.2024.8.11.0041, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 26.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao…

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