Processo 0800274-34.2024.8.20.5117
TJRN • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, Jardim do Seridó/RN, CEP: 59343-000 Gabinete do Juiz CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800274-34.2024.8.20.5117 DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE MEIRA DE ARAUJO DEFENSORIA (POLO ATIVO): CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos. Após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito da parte exequente e fixou o respectivo quantum debeatur, foram realizadas diversas diligências voltadas à satisfação do crédito, notadamente tentativas de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, entre outras medidas coercitivas, todas sem êxito na localização de bens ou valores em nome da executada. Diante da ausência de êxito das medidas constritivas, foi determinada a intimação da parte exequente para que se manifestasse acerca do prosseguimento do feito. Em resposta, a parte autora requereu a penhora sobre o faturamento da executada, com a consequente expedição de mandado judicial para constrição. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido formulado pela parte exequente visa, em essência, viabilizar a satisfação do crédito mediante a penhora de percentual sobre o faturamento da executada. Todavia, a pretensão não encontra, no presente caso, substrato fático que a justifique, revelando-se, à luz das circunstâncias do processo e da realidade notória, medida inócua e destituída de efetividade. É fato público e notório que inúmeras associações similares à parte executada vêm figurando em execuções idênticas, nas quais se discute a restituição de valores indevidamente descontados de benefícios previdenciários a título de contribuições associativas. Este Juízo, assim como outros órgãos jurisdicionais do país, tem reiteradamente verificado a absoluta ausência de bens e receitas que possam ser objeto de constrição, bem como a inexistência de fluxo de faturamento ativo apto a suportar a penhora pretendida. Ressalte-se que o Despacho Decisório PRES/INSS nº 65, de 28 de abril de 2025, editado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, determinou: I - a suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica formalizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que envolvam descontos de mensalidades associativas em folha de pagamento de benefícios previdenciários, até ulterior reavaliação de sua regularidade e conformidade com as normas vigentes, bem como de quaisquer repasses às entidades partícipes dos ajustes; II - a suspensão dos descontos de mensalidades associativas nos benefícios previdenciários; e Tal medida administrativa interrompeu por completo o fluxo financeiro que, em tese, sustentava o faturamento dessas associações, o que torna inviável qualquer constrição sobre receitas que, na prática, deixaram de existir. As informações obtidas nestes autos e em centenas de processos de idêntica natureza revelam que tais entidades, além de não mais receberem valores do INSS, tampouco mantêm patrimônio próprio, contas bancárias ativas ou bens de valor comercial. As tentativas de bloqueio eletrônico, como se vê nas certidões constantes dos autos, resultaram invariavelmente negativas. Ademais, o próprio INSS, em política pública de caráter corretivo e de transparência, vem promovendo administrativamente a devolução dos valores indevidamente descontados de aposentados e pensionistas entre…
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