Processo 0800274-43.2026.8.10.0008
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0800274-43.2026.8.10.0008 PJe Requerente: NILDETE RODRIGUES CUNHA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS VINICIUS LAUANDE FRANCO - MA11508-A, WAGNER LIMA MACIEL - MA15001, WELYSSON LIMA MACIEL - MA27707 Requerido: TAM LINHAS AEREAS S. A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por NILDETE RODRIGUES CUNHA em face de TAM LINHAS AEREAS S. A., ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra que, durante viagem internacional com destino a Milão, Itália, em 04 de novembro de 2025, sua bagagem despachada foi devolvida com avarias severas, consistindo na quebra de sua estrutura e na perda de uma das rodas, o que a tornou completamente inutilizável. Sustenta que, por ser pessoa idosa, com 73 anos de idade, o transtorno foi magnificado, especialmente por ter que prosseguir viagem pela Europa, utilizando transporte ferroviário, com a mala defeituosa. Afirma que a companhia aérea ofereceu uma compensação irrisória de US$ 30,00, a qual foi recusada. Diante disso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 940,00, correspondente ao custo de uma nova mala, e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A parte requerida apresentou contestação, na qual arguiu, em sede preliminar, a aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de interesse de agir por não esgotamento das vias administrativas e a falta de pretensão resistida. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, alegando que os danos na bagagem seriam meros desgastes de uso normal. Impugnou o pedido de danos materiais por ausência de comprovação do efetivo prejuízo e refutou a ocorrência de danos morais, por entender a situação como mero aborrecimento. Subsidiariamente, requereu a fixação de eventual indenização em patamares razoáveis. Realizada audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em compor amigavelmente o litígio. Na mesma oportunidade, informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Breve relatório. Decido. Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pela parte requerida. A demandada argumenta que a autora carece de interesse de agir, sob o fundamento de não ter esgotado as vias administrativas para a solução do conflito. Tal alegação, contudo, não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro consagra, em seu artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Desse modo, o prévio esgotamento da via administrativa não se constitui, como regra geral, em condição para o ajuizamento de ações judiciais, exceto em hipóteses taxativamente previstas, o que não se aplica ao caso em tela. Ademais, a própria narrativa dos autos, corroborada pelo documento "Damaged Baggage Report" (ID 175432635), demonstra que a autora reportou o dano à companhia aérea no aeroporto, tendo recebido uma proposta de compensação que considerou insuficiente. Essa dinâmica configura, de forma…
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