Processo 0800274-44.2022.8.10.0053
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800274-44.2022.8.10.0053 23ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 6/7/2026 E FINALIZADA EM 13/7/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO RECORRENTE: IRAMILTON ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTE: VICTORIA VIANA MIRANDA (OAB/MA Nº 19546-A) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA FRANCISCO ANTÔNIO OLIVEIRA MILHOMEM ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A). SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (CP, ART. 218-A). SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESTEMUNHO DE REFERÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal (ApCrim) interposta com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 593, I) por Iramilton Alves dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco, pela qual foi condenado à pena definitiva de 28 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 179 dias-multa, dada incursão nos crimes previstos no Código Penal (CP),art. 217-A c/c art. 71 (em relação à vítima A.J. S. A.), CP, art. 217-A c/c art. 71 (em relação à vítima J. V. S. A.) e CP, art. 218-A c/c art. 70 (em relação a ambas as Ofendidas), em concurso material (art. 69 do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) admissível o pedido recursal de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, já deferidos na sentença; (ii) conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação, diante da ausência de depoimento especial judicializado das vítimas e de laudos periciais positivos; (iii) fatos devem ser desclassificados do crime de estupro de vulnerável para o delito previsto no art. 218-A do Código Penal; (iv) houve bis in idem na dosimetria da pena em razão da valoração da relação de confiança mantida pelo agente com a família das vítimas; e (v) penas foram fixadas em conformidade com os preceitos secundários vigentes ao tempo dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do pedido de concessão da gratuidade da justiça, por ausência de interesse recursal, uma vez que o benefício já havia sido deferido ao recorrente na sentença. 4. Em crimes contra a dignidade sexual praticados em contexto de clandestinidade, o testemunho de referência e os demais elementos probatórios indiretos possuem especial relevância probatória, desde que coerentes e corroborados por outros elementos de convicção. 5. Dispensa da oitiva especial das Vítimas, fundamentada na necessidade de evitar revitimização, não compromete a validade da prova produzida, sobretudo quando corroborada por depoimentos testemunhais harmônicos e por relatório psicológico indicativo de graves consequências emocionais decorrentes dos abusos. 6. Ausência de vestígios físicos ou de laudo pericial conclusivo não impede a comprovação da materialidade e da autoria dos delitos sexuais, especialmente quando os atos praticados são naturalmente incapazes de deixar marcas permanentes. 7. Acervo probatório…
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