Processo 0800274-69.2026.8.12.0046

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800274-69.2026.8.12.0046
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Intimação das partes, por seus advogados, da sentença homologada pelo juiz: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nas razões de fato e de direito tecidas, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civi para os seguintes fins: 1. DECLARAR a ilegalidade da base de cálculo restritiva adotada pelo Município réu e RECONHECER o direito da autora, Juracema Lorini de Castro, de ter o cálculo do seu adicional noturno e de suas horas extraordinárias apurado sobre a totalidade de sua remuneração (vencimento-base acrescido de todas as vantagens pecuniárias de caráter habitual/permanente percebidas, excluindo-se apenas as de caráter indenizatório ou eventual); 2. CONDENAR o Município de Chapadão do Sul na OBRIGAÇÃO DE FAZER, determinando que, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta decisão, proceda à implementação e adequação definitiva na folha de pagamento da autora da correta base de cálculo declinada no item "1", sob pena de fixação de multa cominatória em fase de cumprimento de sentença; 3. CONDENAR o Município de Chapadão do Sul ao pagamento das diferenças salariais pretéritas oriundas do equívoco na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, acrescidas dos seus devidos reflexos no décimo terceiro salário e nas férias acrescidas do terço constitucional, respeitada a prescrição quinquenal retroativa à data do protocolo da presente demanda. Sobre os valores devidos, apurados em ulterior liquidação, incidirá, a título de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, exclusivamente a Taxa SELIC, incidente a partir do momento em que cada parcela se tornou devida até o efetivo pagamento, conforme dita expressamente o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta primeira fase do rito processual, por força do mandamento exarado nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Submeto a presente minuta de projeto de sentença à homologação do(a) Excelentíssima Juíza de Direito, nos estritos ditames do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995.

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