Processo 0800274-71.2026.8.10.0031

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800274-71.2026.8.10.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Chapadinha
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0800274-71.2026.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA FERREIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOAO FIALHO DE BRITO NETO - MA14234 Requerido: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA FERREIRA SILVA em face de SABEMI SEGURADORA S/A, ambas qualificadas nos autos (ID 170177256). A parte autora formulou pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento (ID 170177256). Instada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID 171892678), este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ante a ausência de elementos probatórios indispensáveis, e determinou a intimação da requerente, por intermédio de seu advogado, para realizar o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil (ID 180506753). Devidamente intimada via Diário da Justiça Eletrônico (ID 180679684), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo legal sem efetuar o pagamento do boleto referente às custas de ingresso e sem apresentar qualquer manifestação nos autos, conforme certidão lavrada pela Secretaria Judicial (ID 186295405). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista que incumbe à parte autora prover as despesas dos atos que realizar ou requerer no processo, desde a petição inicial, salvo quando beneficiária da gratuidade da justiça. Na hipótese vertente, o pedido de gratuidade judiciária formulado na peça vestibular foi indeferido fundamentadamente (ID 180506753), facultando-se à parte demandante o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o recolhimento da taxa judiciária inicial, sob cominação expressa de cancelamento da distribuição. Nada obstante regular intimação formalizada na pessoa do seu patrono constituído (ID 180679684), a parte requerente quedou-se inerte, abstendo-se de efetuar o recolhimento devido ou de comprovar o adimplemento das custas de ingresso (ID 186295405). Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, o recolhimento das custas e despesas de ingresso deve ocorrer no prazo impreterível de 15 (quinze) dias após a intimação do patrono, sob pena de inviabilizar a formação válida da relação jurídica processual: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. A ausência de recolhimento do valor pertinente às custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição e conduz, de modo inexorável, à extinção do feito sem exame do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, conforme estabelece o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Registre-se que a providência insculpida no artigo 290 do Código de Processo Civil exige apenas a intimação prévia por meio do patrono…

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