Processo 0800274-73.2025.8.20.5125
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800274-73.2025.8.20.5125 Polo ativo JOSE BALBINO DA SILVA FILHO Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO (CESTA B). IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO COLACIONADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA EDIÇÃO DO TEMA 1061. LAUDO PERICIAL NÃO PRODUZIDO, POR INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO. FRAUDE RECONHECIDA. EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao intentado pela instituição financeira, e dar provimento ao ofertado pela parte autora, nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A, e JOSE BALBINO DA SILVA FILHO, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia, que nos autos da Ação Indenizatória nº 0800044-23.2024.8.20.5139, proposta pela segunda em desfavor do primeiro, julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo a impropriedade dos descontos perpetrados pela instituição financeira, determinando a repetição do indébito, além do pagamento de reparação moral na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões, sustenta o banco apelante, em suma, que ao ingressar com a presente demanda, teria a parte autora relatado ter sido indevidamente cobrada por serviço não contratado, mediante desconto em seu benefício previdenciário. Assevera que diversamente do quanto alegado pela parte demandante, os valores exigidos seriam devidos, porquanto decorrentes de “CestaB/pacote de serviços” oferecida pelo banco, na conta corrente por aquela titularizada. Diz que a parte autora/apelada teria se utilizado da conta mencionada não apenas para fins de recebimento e saque do benefício previdenciário, o que legitimaria as cobranças questionadas; bem como que não teria aquela logrado êxito em comprovar o dano material que alega, e que sendo o pagamento efetivado correspondente à contraprestação devida, inexistiria nexo causal capaz de justificar a repetição de indébito determinada. Que não tendo praticado qualquer ato ilícito, não haveria que falar em indenização moral. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença recorrida, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda. A parte autora, por seu turno, apresentou razões recursais postulando a majoração do quantum fixado a título de reparação moral, por entender se tratar de quantia ínfima. Foram apresentadas…
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