Processo 0800274-83.2025.4.05.8307
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800274-83.2025.4.05.8307 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SOARES GUILHERMINO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA DO SOCORRO SOARES GUILHERMINO em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA em que se busca o pagamento de R$ 282.721,89 relativo ao título executivo formado nos autos da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, em que se reconheceu o reajuste de 28,86%, entre janeiro de 1993 e junho de 1998, nas remunerações/proventos dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas, descontadas as reposições realizadas em razão das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, nos mesmos moldes daquele concedido originalmente aos militares. Instada, a UNIÃO apresentou impugnação, alegando a existência de coisa julgada (Num. 90428164). Já a FUNASA, além de se insurgir contra a gratuidade da justiça requerida, alegou a prescrição e o excesso da execução (Num. 90428890). Instada, a parte exequente, por sua vez, ratificou os termos iniciais (Num. 132859160 e 132859162). Decido. De início, afasto a impugnação ao AJG. Como se sabe, a regra geral para o gozo dos benefícios da assistência judiciária é a de que basta a parte declarar que não está em condições de assumir as despesas decorrentes da promoção da ação, conforme preceitua o art. 99 do CPC. Tal benefício é amplo, mas voltado exclusivamente para os hipossuficientes, não necessariamente miseráveis, que a ele façam jus. Tendo a parte autora declarado não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, entendo que deve ser deferida tal benesse, conforme requestado. Até porque não se vê dos autos "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, § 2º do CPC). Contudo, impende salientar que já foi decidido, nos autos da ação de 0800305-40.2024.4.05.8307, com mesmas partes e objeto, que a União é parte ilegítima na hipótese dos autos. Vejamos a ementa do Acórdão, proferido pelo TRF5, que manteve o entendimento desta Subseção para o caso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. EXTINÇÃO DA FUNASA PELA MP Nº 1.156/2023. PERDA DE VIGÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta por servidora pública federal contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da União Federal para responder pelo pagamento do reajuste de 28,86%, concedido na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000. A decisão considerou que a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), entidade dotada de personalidade jurídica própria, era o órgão pagador da exequente e, portanto, responsável pelo débito. 2. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando que a sentença deve ser reformada, uma vez que a FUNASA foi extinta pela Medida Provisória nº 1.156/2023, que transferiu suas competências ao Ministério da Saúde e ao Ministério das Cidades. Como esses Ministérios não possuem personalidade jurídica própria, a responsabilidade pelo pagamento da dívida recai sobre a União Federal, tornando-a parte legítima para figurar no polo passivo da execução. Argumenta, ainda, que os…
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