Processo 0800274-91.2022.8.18.0030
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800274-91.2022.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. A autora alegou não ter contratado empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 333603120-2, sustentando ser pessoa idosa, hipossuficiente e semianalfabeta, requerendo a declaração de nulidade da avença, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. A instituição financeira apresentou contrato assinado e comprovante de transferência dos valores contratados, defendendo a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se houve efetiva disponibilização do valor contratado em favor da autora; e (iii) determinar se os descontos realizados em benefício previdenciário ensejam repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo-se a análise da controvérsia sob a ótica da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor exige a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme dispõe a Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 5. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao juntar contrato assinado e comprovante de recebimento dos valores referentes ao empréstimo consignado discutido nos autos. 6. A utilização do numerário depositado pela consumidora caracteriza comportamento concludente incompatível com a posterior impugnação da contratação, incidindo a teoria do venire contra factum proprium, que veda comportamento contraditório. 7. A comprovação da transferência do valor contratado para conta de titularidade da autora afasta a alegação de nulidade da avença, em consonância com a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 8. Ausente demonstração de fraude, vício de consentimento ou irregularidade na contratação, os descontos decorrentes do empréstimo consignado não configuram ato ilícito, afastando o dever de indenizar e a repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito em contratos de empréstimo consignado submetidos ao Código de Defesa do Consumidor. 2. A…
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