Processo 0800275-08.2023.8.15.0521

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800275-08.2023.8.15.0521
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Alagoinha
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: alg-vuni@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800275-08.2023.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSE FRANCISCO DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que constatou descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 351864657-9, o qual afirma não ter celebrado, com parcelas mensais de R$ 100,00. Reconheceu que foi efetivado em sua conta bancária, referente a este contrato, um crédito de R$ 3.728,29, o qual deixou à disposição do juízo. Alegou fraude na contratação e falha na prestação do serviço. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Instruiu a petição inicial com documentos: procuração assinada a rogo, subscrita por duas testemunhas; cópia de RG com anotação de "não alfabetizado", cópia de CPF, comprovante de residência; documentos pessoais da filha do autor, que assinou a rogo; histórico de empréstimos consignados do INSS; histórico de crédito comprovando os descontos; extrato bancário; requerimento administrativo. A gratuidade judiciária foi concedida no Id. 69592107, ocasião em que a tutela de urgência foi indeferida. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id. 73855257), sustentando a regularidade da contratação mediante assinatura digital, com biometria facial e geolocalização. Afirmou que o contrato foi cedido pelo Banco Pan e que o valor de R$ 3.796,80 foi creditado na conta do autor. Discorreu sobre a inexistência de danos e pugnou pela improcedência. Juntou cédula de crédito bancário e comprovante de transferência (Id. 73855258 e Id. 73855259). No Id. 73895901, a autora rebateu a contestação, apontando divergências visíveis entre a foto do contrato e sua fisionomia, requerendo perícia. No Id. 80719932, o Banco BNP Paribas Brasil S.A. informou a incorporação do Banco Cetelem S.A e requereu a sucessão processual, que foi deferida na decisão de id. 125646024, determinando a colocação do Banco BNP Paribas Brasil S.A. no polo passivo da ação. A decisão de Id. 93303556 deferiu a produção de prova pericial. O laudo pericial (Id. 112849069) concluiu que a cédula foi confeccionada a partir de documento de identidade com dados divergentes dos oficiais do autor, apontando indícios contundentes de falsificação e apropriação de dados por terceiros. Intimadas sobre o laudo, a parte autora reiterou os pedidos iniciais (Id. 129453671) e a parte ré argumentou que o laudo não vincula o juízo, frisando a manutenção do crédito na conta do autor (Id. 136031106). Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.…

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