Processo 0800275-14.2023.8.10.0079
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Fórum Des. Sarney Costa, "Forinho". Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau. CEP: 65.076-820. Autos Processuais: 0800275-14.2023.8.10.0079 Autor: BRUNO RAFAEL PEREIRA MORAES Advogado do AUTOR: EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA - OAB MA 14134 Réu: MUNICIPIO DE CANDIDO MENDES SENTENÇA 1. Relatório A parte autora ajuizou ação pelo procedimento comum, alegando, em resumo, que: a) exerceu o cargo de Procurador Geral do município de 03 de maio de 2015 a 08 de fevereiro de 2023, sendo posteriormente nomeado para o cargo de Assessor Jurídico, função que desempenhou até 15 de fevereiro de 2023 ; b) possuía remuneração mensal total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), composta por salário base e gratificação de representação ; c) foi exonerada do quadro funcional em 15 de fevereiro de 2023 por meio de portaria municipal ; d) a parte ré efetuou o pagamento apenas dos dias trabalhados, sem realizar o depósito das verbas referentes a férias e décimo terceiro salário devidos por todo o período laborado. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a procedência da ação para fins de condenação da parte ré ao pagamento de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, totalizando o valor de R$ 69.000,00 (sessenta nove mil reais), além dos ônus de sucumbência. A gratuidade da justiça foi concedida e determinada a citação da parte ré (ID 90105366). O Município de Cândido Mendes apresentou contestação (ID 94533463), na qual alegou, preliminarmente, que: a) a Justiça Estadual é incompetente para o julgamento do feito; b) a competência para processar demandas sobre contratação sem concurso público deve ser determinada pela natureza do regime jurídico, sustentando que a competência seria da Justiça do Trabalho. No mérito, sustentou que: a) a contratação da parte autora ocorreu ao revés do que determina o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, configurando nulidade contratual ; b) a parte autora não comprovou a aprovação em concurso público ou o trabalho ininterrupto no período alegado; c) em virtude da nulidade da contratação, não são gerados efeitos jurídicos válidos, exceto o direito à percepção de salários e levantamento de FGTS, conforme entendimento de tribunais superiores ; d) inexiste vínculo empregatício apto a gerar o direito ao 13º salário e férias acrescidas de 1/3. A parte autora apresentou réplica (ID 95552384). Decisão, com intimação das partes quanto a eventuais provas a produzir (ID 97451606). A parte autora informou não ter interesse na produção de provas (ID 118558159). A parte ré não se manifestou. A parte autora juntou novos documentos (IDs 101752147, 101752604 e 101861474). Instada a se manifestar(ID 109944369), a parte ré se manteve inerte. Proferida decisão de saneamento (ID 151882827). Nova manifestação da parte autora indicando testemunhas e apresentando novos documentos (IDs 156381142 e 161206990). Audiência de instrução e julgamento prejudicada em razão da existência de conflito de pauta decorrente do sobrestamento de outro ato processual previamente agendado para o mesmo horário (ID 162036021). Manifestação da parte autora, requerendo o julgamento antecipado do feito (ID 162159501). Designada nova audiência de instrução e julgamento (ID 172698944), foi realizada em 20/02/2026, restou frustrada tentativa de conciliação. As partes requereram o julgamento antecipado do feito. Vieram conclusos para…
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